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Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal

16 de agosto de 2024Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.

A norma estadual impugnada versa sobre matéria de natureza penal, na medida em que se encontra indissociavelmente vinculada ao exercício da pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar que interferirá na progressão do regime de execução da pena.

Conforme jurisprudência desta Corte, na ausência de norma específica para regular a prescrição da infração disciplinar, deve-se aplicar o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, considerando-se o menor lapso de tempo previsto, com a finalidade de preencher a lacuna observada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul - Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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