Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual
Resumo do julgamento
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição. Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.