Art. 175
Art. 175.Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo ÚnicoA lei disporá sobre:
I —o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II —os direitos dos usuários;
III —política tarifária;
IV —a obrigação de manter serviço adequado.