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Lei federal e reajuste da previdência social nos estados e no Distrito Federal de forma simultânea com o regime geral

28 de outubro de 2022Rel. Min. André Mendonça· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.

Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração .

De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1º, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.

Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal .

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784/2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.

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