Art. 15
Art. 15.É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I —cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II —incapacidade civil absoluta;
III —condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV —recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V —improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.