JurisTube · Radar Constitucional · Decisão Temática · DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado

18 de novembro de 2024Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
Tese fixada

“É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.”

Resumo do julgamento

Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria.

A competência legislativa acerca da previdência social é concorrente, cabendo à União editar as diretrizes normativas gerais e aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma suplementar (CF/1988, art. 24, XII, e parágrafos).

Nesse contexto, tanto o art. 40 da CF/1988 quanto as disposições da Lei nº 9.717/1998 — que tratam dos princípios e normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos de todos os entes federativos — não estabelecem o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria. Inexistindo norma geral sobre essa questão, não há óbice para que cada unidade federada fixe a data de pagamento da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da competência legislativa suplementar.

Na espécie, a norma estadual impugnada não viola o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pois não altera os requisitos para a concessão de aposentadoria, nem o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), porque a matéria padece de uniformidade nacional. Também não há se falar em estímulo a comportamento moroso da unidade gestora do sistema previdenciário, diante das particularidades fáticas de cada ente federativo.

Ademais, até o efetivo pagamento do provento de aposentadoria ao beneficiário, o servidor público continua recebendo seus vencimentos da ativa, motivo pelo qual o pagamento dos proventos desde a data da entrega do requerimento representa desobediência à vedação, como regra, da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública (CF/1988, art. 37, § 10).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná, com a fixação da tese anteriormente citada.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.