Art. 24
Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I —direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1ºNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II —orçamento;
§ 2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
III —juntas comerciais;
§ 3ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
IV —custas dos serviços forenses;
V —produção e consumo;
VI —florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII —proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII —responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX —educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X —criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI —procedimentos em matéria processual;
XII —previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII —assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV —proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV —proteção à infância e à juventude;
XVI —organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.