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Redução obrigatória de mensalidade na rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19 e competência legislativa

18 de dezembro de 2020Rel. Min. Min. Edson Fachin· Plenário· COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Resumo do julgamento

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.

A Lei 14.279/2020 do estado da Bahia, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal.

Ademais, os efeitos jurídicos da pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, que estabeleceu o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado” (RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus, reduzindo o espaço de competência complementar dos estados, visto que na referida lei não há previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 14.279/2020 do estado da Bahia.

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