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Princípio da precaução e dispensa e simplificação de licenciamento ambiental

26 de abril de 2021Rel. Min. Min. Cármen Lúcia· Plenário· LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Resumo do julgamento

É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal (CF).

A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental — implementadas por legislação estadual para as atividades de mineração — esvazia o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional.

Não é lícito ao legislador estadual dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.

O estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta, ainda, o caput do art. 225 da CF por não observar o princípio da prevenção, preceito inerente ao dever de proteção imposto ao Poder Público.

Com base nesse entendimento o Plenário declarou inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei 14.675/2009 do estado de Santa Catarina.

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