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Livre iniciativa, direito do consumidor e legislação estadual sobre prestação de serviços de internet

08 de outubro de 2021Rel. Min. Min. Cármen Lúcia· Plenário· COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Resumo do julgamento

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal (CF), (2). O fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações (CF, art. 22, IV), tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.

A intervenção estatal no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento na CF (art. 170, V). Ademais, o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

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