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Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA

25 de novembro de 2022Rel. Min. Gilmar Mendes julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta-feira)· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.

Esta Corte, em várias oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais análogas, tendo, inclusive, retirado do ordenamento jurídico, em recente julgado e pelos mesmos fundamentos ora utilizados, leis fluminenses que permitiam a circulação de veículos automotores nas vias públicas sem o regular pagamento do IPVA.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.963/2021 do Estado do Rio Grande do Norte.

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