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Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos

10 de fevereiro de 2023Rel. Min. Edson Fachin· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tese fixada

“Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.”

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.

Embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União (CF/1988, art. 24, IX).

Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente . Portanto, no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras minimamente homogêneas em todo território nacional.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia.

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