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Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão

23 de fevereiro de 2024Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· SERVIÇOS PÚBLICOS

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.

Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório. Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí.

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