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Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual

03 de junho de 2022Rel. Min. Edson Fachin· Plenário· PODER JUDICIÁRIO

Resumo do julgamento

É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.

Isso porque compete à União legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e já existe, no Código de Processo Civil, expressão legislativa exaustiva sobre a matéria.

Além disso, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.

É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.

Com efeito, há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária.

No entanto, a determinação de “dobra de custas” sem a necessária correlação entre o valor da taxa e o custo dos serviços prestados constitui afronta ao texto constitucional (CF/1988, art. 145, II). Portanto, se o critério adotado é a qualidade do usuário do serviço, resta evidente a falta dessa referibilidade.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15-A; 15-B, caput; e 15-F a 15-I da Lei 3.350/1999, e arts. 135-D a 135-H do Decreto-Lei 5/1975, acrescidos respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei 9.507/2021, todos do Estado do Rio de Janeiro.

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