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COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa

05 de agosto de 2022Rel. Min. Edson Fachin· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19.

Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, trata-se de matérias obrigacional e contratual, pertencentes ao ramo do direito civil, razão pela qual somente podem ser reguladas por meio de normas federais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.915/2020 do Estado do Rio de Janeiro (2).

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