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ARE 1.327.576/RS· Tema 1.204 RG· vinculado a Art. 46

Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados

06 de agosto de 2024Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Tese fixada

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”

Resumo do julgamento

Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.

Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal.

Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada. Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.

Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015, o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

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