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RE 1.188.352/DF· Tema 1.036 RG· vinculado a Art. 22, XXVII

Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório

24 de maio de 2024Rel. Min. Luiz Fux· Plenário· LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Tese fixada

“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”

Resumo do julgamento

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.

A previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização.

Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei nº 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentou a constitucionalidade da Lei distrital nº 5.345/2014 e fixou a tese anteriormente citada.

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