Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal
“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”
Resumo do julgamento
É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares, atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa .
Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.
Nesse contexto, o legislador itapetingano privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas. Ademais, a restrição é justificável em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.