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RE 1.498.128/CE· Tema 1.323 RG· vinculado a Art. 175

Serviços de loteria: exigência de delegação mediante prévia licitação

27 de setembro de 2024Rel. Min. Presidente· Plenário virtual· SERVIÇOS PÚBLICOS
Tese fixada

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”

Resumo do julgamento

É inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação (CF/1988, art. 175).

A circunstância de o serviço ser executado por particular sem prévia licitação — uma situação concreta de inconstitucionalidade — não altera a titularidade estatal da atividade nem mesmo a sua natureza de serviço público e, consequentemente, não afasta a exigência de delegação estatal precedida do procedimento licitatório, assim como não autoriza o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.323 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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