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RE 883168/SC· Tema 526 RG· vinculado a Art. 226

Concubinato e rateio de pensão por morte

02 de agosto de 2021Rel. Min. Min. Dias Toffoli· Plenário· BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Tese fixada

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

Resumo do julgamento

É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.

O microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade (CF, art. 226, caput) orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.

No Código Civil (CC), a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar (CC, art. 1.566, I). Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do CC deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC.

Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares, concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte.

Assim, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin.

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