Art. 226
Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1ºO casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2ºO casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4ºEntende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5ºOs direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6ºO casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7ºFundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8ºO Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.