Imagina que uma lei importantíssima, desenhada para mudar a infraestrutura ou a saúde do país inteiro, acabou de ser aprovada. Nossa, um cenário que a gente vê o tempo todo por aqui. Exatamente. Ela passou por todas as comissões, foi sancionada, está lá no papel oficial, lindinha, valendo para todo o território nacional. Mas aí nos bastidores dos fórums, espalhados por milhares de municípios, juízes começam a simplesmente ignorar ou afastar partes dessa mesma lei, diariamente, em casos isolados.
E o detalhe mais assustador dessa história toda é que ninguém em Brasília faz a menor ideia de que está acontecendo. Perfeito! Nem no Congresso, nem nos Ministérios, é um apagão total de informações. Então, sejam muito bem-vindos ao podcast Diálogos de Direito Administrativo. Hoje, na nossa exploração detalhada, a gente vai desbravar como o Brasil esconde os seus próprios apagões jurídicos e, mais importante, como podemos iluminar essa área de sombra.
Vale dizer que a nossa discussão de hoje ganha muita força a partir de uma notícia que vira e mexe, ressurge na página do Supremo Tribunal Federal, nosso STF. Aquela notícia relembrando o julgamento da famosa ADI 3367. Isso mesmo. E, para quem acompanha a gente e não é tão familiarizado com juridiquês, uma ADI é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Basicamente, é um pedido direto ao Supremo para derrubar algo que, em tese, fere a Constituição.
Exato. E essa ação específica que a gente está mencionando foi a que tentou lá no passado extinguir o Conselho Nacional de Justiça, o famoso CNJ, logo ali na época da sua criação. A partir desse marco histórico, a nossa missão, na análise aprofundada de hoje, é mergulhar num estudo que eu achei, assim, extremamente provocativo. A gente vai debater o trabalho de autoria de Gabriel Dias Marques da Cruz. Um trabalho excelente, diga-se de passagem.
O título já diz muito ao que veio, né? Cadastro Nacional de Decisões de Inconstitucionalidade, uma nova função para o Conselho Nacional de Justiça. Sim, é um material denso, mas que nos obriga a olhar para aquelas engrenagens quebradas do nosso sistema, sabe? Porque o grande trunfo dessa pesquisa que a gente vai destrinchar não é só constatar o problema ou ficar revisando o passado. Com certeza.
O texto vai muito além de só repassar aquela polêmica inicial sobre a criação do CNJ ou ficar preso naquele debate clássico sobre a separação de poderes. Exato. O autor traz um diagnóstico de uma miopia institucional grave no Brasil. E a ele não para por aí. Ele entrega uma proposta inovadora e muito pragmática.
É uma ideia central que tem o potencial real de alterar completamente a forma como a gente entende o controle das leis no país. E até como o próprio Estado avalia se as políticas públicas estão dando certo ou errado na ponta da linha. Basicamente, estamos falando de pegar um órgão que nasceu sobre uma nuvem enorme de desconfiança e transformar numa ferramenta vital de inteligência de dados para a administração pública. É bem por aí. Mas, para a nossa audiência entender como chegamos nisso, a gente precisa dar um passo atrás.
Certo. Vamos desempacotar isso com calma, então. Antes de a gente chegar nessa solução brilhante do banco de dados, a gente tem que entender o campo minado onde o CNJ foi construído. Um campo minado e tanto, porque a resistência foi feroz. Muito feroz.
Para quem acompanha o cenário jurídico, é fascinante lembrar que a simples existência desse Conselho, que nasceu lá com a Emenda Constitucional 45, no ano de 2004, foi recebida por alguns setores quase como uma declaração de guerra. E a liderança dessa resistência, como o texto do Gabriel aponta muito bem, veio principalmente da Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, justamente através daquela ADI 3367. Isso. E o argumento de quem era contra se baseava, fundamentalmente, na ideia de que criar esse conselho representava uma ofensa letal à separação de poderes. O que a experiência internacional nos mostra, e o artigo do Gabriel detalha isso com uma precisão cirúrgica, é que o Brasil chegou, na verdade, um pouco atrasado nessa discussão toda.
Sério? Então, outros países já tinham passado por essa mesma crise de identidade há décadas. Essa angústia de 2004 nossa já tinha sido superada por outras democracias ocidentais. A Europa percebeu ao longo do século XX que deixar juízes controlando apenas juízes acabava gerando uma bolha muito corporativista. O corporativismo sempre encontra brechas no sistema fechado.
Onde que isso começou a mudar primeiro? A França deu o primeiro passo bem cedo. Eles criaram o Conselho Superior da Magistratura ainda em 1883. E, veja só, desde 2008, ele nem é mais presidido pelo Presidente da República, ganhando ainda mais autonomia. Olha só, muito antes do que eu imaginava.
Mas o verdadeiro ponto de virada filosófico, aquele que inspira mais a gente, aconteceu no sul da Europa, países como Espanha e Portugal. Logo depois de saírem de longas e dolorosas ditaduras nos anos 70, precisaram redesenhar suas constituições do zero. Para eles, quebrar esse isolamento do judiciário devia ser uma questão de sobrevivência democrática pura e simples. Exatamente isso. Em Portugal, por exemplo, desde uma revisão constitucional lá no final dos anos 90, admite-se que a maioria dos membros do Conselho sequer seja formada por juízes.
Nossa, então os juízos são minoria no próprio Conselho de Controle. Isso é uma quebra de paradigmas gigantesca. Gigantesca. Na Espanha, a composição também é mista desde o final da década de 70. E na Itália, eles reservaram um terço dos assentos para professores, universitários e advogados.
O grande objetivo dessas nações não era, de forma alguma, enfraquecer a figura do juiz. Era oxigenar o sistema, trazer a visão da sociedade civil para dentro da justiça, certo? Isso mesmo, oxigenar e garantir que a máquina funcione de forma transparente. Sabe que isso muda bastante a nossa perspectiva por aqui. Quando a gente percebe que democracias maduras e países que saíram de traumas autoritários usaram essa composição mista para fortalecer o Estado, aquela crítica de que o nosso CNJ seria uma aberração que destrói os poderes perde quase toda a força.
Perde mesmo. fica parecendo muito mais um reflexo natural de resistência à mudança de cultura do que um risco constitucional de fato. Totalmente. Agora, uma vez que o Supremo bateu o martelo e a legitimidade desse órgão foi estabelecida, o texto da nossa fonte dá um salto formidável. O autor deixa essa história inicial de lado e foca no problema real. É um problema monumental e quase invisível, como a gente falou no comecinho.
Exato. Ele foca em como o CNJ pode resolver o caos silencioso do nosso controle difuso de constitucionalidade. E para quem nos ouve entender a dimensão da gravidade disso, eu vou usar uma outra analogia aqui. Manda bala! As analogias estão ótimas hoje.
Imaginem uma gigantesca rede de fast food. No chamado modelo de controle concentrado, é como se a matriz descobrisse que um lote específico de hambúrguer está estragado e emitisse uma ordem nacional dizendo, tirem esse produto do cardápio agora. O problema é resolvido de cima para baixo numa canetada só. Exato, uma canetada e o país inteiro obedece. Mas no nosso outro modelo, o controle difuso e incidental, o cenário é completamente diferente.
É o equivalente a qualquer gerente de qualquer filial lá no interior decidir por conta própria que não vai vender aquele hambúrguer hoje para um cliente específico. Por que ele faria isso? Porque ele mesmo leu a receita e achou que viola as normas sanitárias da rede. O poder do gerente de proteger aquele cliente individual não é o problema. O problema gigante é que a matriz nunca é informada dessas decisões pulverizadas.
Como é que o artigo explica a origem dessa verdadeira esquizofrenia no nosso sistema jurídico? Essa dinâmica da franquia de fast food traduz maravilhosamente bem o nosso labirinto jurisdicional. Porque o Brasil tentou abraçar o melhor de dois mundos jurídicos que operam lógicas opostas. Uma fusão de tradições, né? De onde vieram essas ideias?
De um lado, a gente importou a influência fortíssima dos Estados Unidos. O famoso controle difuso que nasceu no emblemático caso Marbury contra Madison, lá em 1803. A premissa americana é bem democrática na base, não é? Qualquer juiz tem poder para afastar a lei e se achar inconstitucional no caso dele. Exatamente.
O juiz está julgando uma briga entre dois vizinhos e percebe que a lei aplicada ofende a Constituição. Ele tem o dever de afastar aquela lei ali na hora. Mas, do outro lado do Atlântico, nós fomos beber de outra fonte completamente diferente, a fonte europeia. Que é aquela teorizada por Hans Kelsen, certo? O próprio.
Kelsen, na Áustria, a partir de 1920, desenhou o controle concentrado. Ele criou a figura do Tribunal Constitucional, um órgão único que julga a lei em si, de forma abstrata, e tem o poder de expulsar essa lei do sistema de uma vez por todas. Então nós pegamos o modelo de cada juiz decide por si dos americanos e o modelo do Tribunal Supremo que derruba a lei de vez dos austríacos e jogamos tudo no mesmo liquidificador institucional. E esquecemos de colocar a tampa no liquidificador. O diagnóstico central do autor, Gabriel Dias Marques da Cruz, é que a convivência desses dois sistemas, sem uma ponte de dados comunicando os dois lados, gerou esse apagão de informações.
Deixa eu colocar isso num cenário prático de direito administrativo pra ficar cristalino pra nossa audiência. Digamos que o Congresso aprove um novo marco legal do saneamento básico. Exato! A lei é sancionada, publicada e, na teoria, está em pleno vigor. Mas, na vida real, 500 juízes diferentes, espalhados de norte a sul do país, começam a dar sentenças dizendo que o artigo décimo dessa lei é inconstitucional e não deve ser aplicado nas cidades deles.
E o que acontece em Brasília enquanto isso? Absolutamente nada. Nada. O Congresso não fica sabendo, o Ministério das Cidades não fica sabendo e a lei continua existindo como uma espécie de zumbi. Ela está viva lá no papel do Diário Oficial, mas está completamente morta na prática das decisões diárias desses juízes.
É uma fragmentação absurda que corrói toda a segurança jurídica do país. A lei federal vira praticamente uma loteria geográfica. Dependendo do município onde a pessoa mora, o direito vai ser diferente porque o juiz daquela comarca tem uma interpretação isolada. É assustador pensar que o Estado funciona no escuro desse jeito. O Supremo Tribunal Federal, que é quem deveria harmonizar essa bagunça toda, Só vai ficar sabendo dessa rebelião lá na ponta anos e anos depois, né?
Anos depois e só se algum desses casos, por algum milagre ou por uma insistência absurda de advogados gastando rios de dinheiro, conseguir subir todos os degraus de recursos até bater na porta da mais alta corte. Até lá, aquela nossa política pública fictícia de saneamento operou às cegas, baseada numa premissa legal que, na realidade prática, já estava toda esburacada. E é aqui que a coisa fica realmente interessante, porque é justamente nesse ponto que o artigo oferece uma saída genial. É a hora que a gente apresenta a grande tese central do estudo, a solução para preencher essa lacuna monumental. Exatamente.
Diante dessa ausência de informações estruturadas, a proposta de ouro do autor é a criação do CNDI, o Cadastro Nacional de Decisões de Inconstitucionalidade. Só que a ideia é que ele seja gerido e mantido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. Mas, de novo, eu preciso fazer o papel de cética do programa. Na prática do dia-a-dia, como é que isso não vira um pesadelo burocrático? É a primeira pergunta que todo mundo faz.
Porque, sério, a gente tá falando de dar mais formulário pra um juiz que já tem milhares de processos atrasados empilhados na mesa. Sem contar o aspecto jurídico. O CNJ tem poder legal pra, do nada, baixar uma norma exigindo que a magistratura inteira alimente esse sistema? Excelente provocação. A preocupação com a burocracia é supernatural para qualquer um que conheça a realidade sufocante do nosso judiciário.
Mas a proposta do CNDI não vai por esse caminho de papelada infinita de jeito nenhum. Menos mal. Mas e a questão da competência do Conselho para exigir isso? O autor argumenta, com uma clareza invejável, que o CNJ tem, sim, poder regulamentar. Isso é assegurado pela própria Constituição, para editar atos que organizem o funcionamento da justiça no âmbito nacional.
O Conselho não está criando uma lei nova. Ele está só estabelecendo uma rotina de coleta de dados que é essencial para administrar o sistema, né? Isso mesmo. E quanto à logística, a solução moderna não passa nem perto de preenchimento manual ou de planilhas extras. A gente tem que lembrar que o judiciário brasileiro já avançou enormemente na digitalização.
É verdade. A gente tem o EPROC, o processo judicial eletrônico, quase tudo já é digital. Exato. A inclusão dessa informação no CNDI seria totalmente automatizada. Funciona assim.
No momento em que o magistrado classifica o assunto da sentença lá no sistema, que ele já usa, uma simples marcação extra de que houve o afastamento de uma lei já alimentaria o Banco Central na mesma hora. Uma flag no sistema e pronto, a informação sobe para Brasília. E eu vi no texto que o autor usa exemplos muito bons para provar que o CNJ já dá conta de gerenciar cadastros desse tamanho. Ele dá exemplos irrefutáveis. O CNJ já opera redes complexas com muito sucesso.
A gente tem o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, por exemplo, que monitora a situação de menores em abrigos pelo país todo, e tem também aquele do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Improbidade Administrativa, que centraliza quem está proibido de fechar contrato com o poder público. Perfeito. Esses cadastros provam que o nosso sistema de justiça tem total capacidade técnica para gerenciar dados supersensíveis e espalhados. O que levanta um paradoxo absurdo. Se o país inteiro já aceitou que é vital ter um sistema centralizado para saber o histórico de corrupção de um gestor, ou onde estão as crianças esperando adoção, como é possível a gente não ter um mapa de quais leis o próprio Estado está recusando aplicar?
É um ponto cego inacreditável. E é aí que entra a beleza de conectar esse debate técnico com os grandes temas atuais do direito administrativo. Então, vamos trazer isso para a vida real de hoje. Se eu sou uma gestora pública ou um governador elaborando planos e licitações, qual é o impacto real e prático de ter acesso a um cadastro desses? O impacto na gestão pública seria simplesmente revolucionário.
Hoje, os maiores debates da administração pública orbitam em torno da eficiência, da transparência e das famosas políticas públicas baseadas em evidências. É o que todo mundo busca, parar de atirar no escuro com o dinheiro do pagador de impostos. O que o Gabriel Marques da Cruz joga à luz é que existe uma falha de comunicação monumental entre quem desenha o Estado, que é o Legislativo e o Executivo, e quem julga as falhas desse desenho, que é o Judiciário local. Se o CNDI estivesse funcionando, ele criaria um verdadeiro mapa de calor, Um mapa de calor de inconstitucionalidade. Eu adoro essa expressão.
Imagina o governo lançando um novo marco regulatório gigantesco para licitações de transporte urbano. E aí, em poucos meses, os analistas jurídicos desse governo poderiam simplesmente entrar no sistema do CNJ e ver que aquele de tal padrão, aquela regra nova, está sendo derrubada por juízes em 20 estados diferentes. Tudo por causa de um artigo que fere a livre concorrência. Em vez de continuar dando murra em ponta de faca, gastando rios de dinheiro público com recursos judiciais intermináveis e travando as obras, o governo já poderia imediatamente revogar ou corrigir o decreto na origem. Exato.
O acesso estruturado a esses dados permite uma correção de rota muito rápida, preventiva. Essa é a verdadeira essência do princípio da eficiência que a gente tanto estuda no direito administrativo. É a transição de um Estado que só age de forma reativa, o tempo todo apagando incêndio nos tribunais, para uma gestão muito mais proativa, que enxerga a validade jurídica das próprias políticas em tempo real. E refletindo sobre todo o arco da nossa conversa até aqui... Era uma trajetória bem curiosa, se a gente parar para pensar.
Muito curiosa. Desde aquele começo tenso, onde o CNJ era visto quase como um inimigo infiltrado, tentando destruir a independência da magistratura, até chegar nessa proposta do Cadastro Nacional, é uma ironia institucional imensa. Essa ironia fecha de maneira primorosa o raciocínio do autor. Porque aquele mesmíssimo Conselho, que nasceu sobre acusações pesadas de ofender a separação de poderes, tem hoje a capacidade técnica para se tornar o maior instrumento de harmonização entre as instituições. O feedback mais valioso possível para o Congresso Nacional e para a administração pública, né?
Ele construiria uma ponte permanente e super técnica entre quem redija a lei, quem executa a política pública e quem avalia a validade de tudo isso. elevando o debate democrático a um patamar que Kelsen e Montesquieu talvez nem imaginassem lá atrás, mas que com certeza iam aplaudir de pé. É um desfecho que mostra muito o amadurecimento das nossas instituições democráticas. Diante de toda essa análise aprofundada, eu acho fundamental que quem nos ouve continue refletindo sobre o peso real que a gestão de dados tem na construção de uma sociedade mais justa. Sem dúvida nenhuma. E pra deixar um último ponto de provocação pro pessoal que acompanha a gente continuar pensando depois que o programa acabar.
Por favor, deixa a semente plantada. Fica a reflexão até que ponto a simples ausência de dados estruturados e acessíveis dentro das próprias engrenagens do Estado é, nos dias de hoje, a barreira oculta mais perigosa pra efetivação dos direitos fundamentais no Brasil. Nossa, excelente ponto. Porque é muito possível que o nosso maior obstáculo contemporâneo nem seja mais a falta de leis boas no papel, mas sim essa invisibilidade sistêmica de como, quando e por que essas leis são desmontadas silenciosamente nos fóruns de cada canto do nosso país. Que provocação espetacular para encerrarmos a nossa exploração de hoje.
Fica o nosso agradecimento sincero ao autor Gabriel Dias Marques da Cruz, por ter desenvolvido um trabalho de tamanho fôlego, um estudo acadêmico que não só aponta o dedo para as falhas, mas entrega uma solução institucional criativa e, acima de tudo, factível. Com certeza, uma leitura obrigatória e eu me despeço por aqui, agradecendo o bate-papo excelente de sempre. E para a nossa audiência que mergulhou com a gente nessa discussão, temos aquele pedido essencial que ajuda o nosso projeto a crescer. Não deixem de clicar no sininho para receber as notificações sempre que trouxermos novos debates. É isso aí!
O engajamento ajuda muito! Comentem aqui embaixo o que vocês acharam dessa ideia genial do Cadastro Nacional de Decisões de Inconstitucionalidade. E por favor, divulguem a nossa conversa nas suas redes sociais e não esqueçam de assinar o canal do podcast Diálogos de Direito Administrativo. Sim, aproveitem também para conhecer os outros excelentes programas disponíveis no canal do YouTube do professor Paulo Modesto. Procurem lá o Jurisprudência em Debate, as palestras de Direito Administrativo e o imperdível Encontros de Direito Administrativo.
Um grande abraço a quem está nos ouvindo, continuem sempre questionando as estruturas ao seu redor e até o nosso próximo mergulho.