**Interlocutor 1:** Olá, bem-vindos a mais um episódio do Diálogos de Direito Administrativo. Hoje a gente vai aprofundar um tema bem quente, né, que tá mexendo com o controle externo no Brasil.
**Interlocutor 2:** Isso mesmo. Vamos falar sobre os impactos do famoso artigo 25 da nova lei de abuso de autoridade, a lei 13.869 de 2019, especificamente sobre as provas que são usadas nos processos dos tribunais de contas.
**Interlocutor 1:** Exato. E para guiar nossa conversa, a gente tá se baseando num artigo muito interessante do Ismar Viana, que saiu lá no blog do servidor do Correio Brasiliense. Um texto que levanta pontos cruciais, eu diria.
**Interlocutor 2:** Sem dúvida. O artigo do Ismar Viana é bem analítico e traz uma perspectiva importante sobre como essa lei e, em particular, esse artigo 25 pode afetar o dia a dia da fiscalização e do julgamento nos TCs. A nossa missão aqui então é destrinchar como essa legislação tá sendo interpretada, como ela impacta a coleta e o uso das provas e por isso tá gerando assim uma certa preocupação, né, entre os servidores que atuam nessa área, principalmente os que trabalham diretamente com investigação e fiscalização. O artigo menciona logo de cara essa apreensão. Afinal, a lei prevê consequências sérias, como a perda do cargo em caso de reincidência nos crimes de abuso de autoridade.
**Interlocutor 1:** Não é pouca coisa, não mesmo. E o centro de tudo, como você disse, é o artigo 25. Pode relembrar pra gente o que ele diz exatamente?
**Interlocutor 2:** Claro. O artigo 25 tipifica como crime a conduta de "proceder à obtenção de prova em procedimento de investigação ou fiscalização por meio manifestamente ilícito". E um ponto que o Ismar Viana levanta e que eu acho fundamental é a ausência de uma lei processual própria, específica pros Tribunais de Contas. Isso, segundo ele, cria um campo fértil para interpretações divergentes sobre o que seria esse meio manifestamente ilícito no contexto do controle externo.
**Interlocutor 1:** Hum, entendi. Quer dizer, a falta de um código de processo de controle externo deixa uma margem maior para definir se a forma de obter a prova foi ou não ilegal.
**Interlocutor 2:** É isso, exatamente. Isso se conecta com o princípio básico, né, que o artigo até relembra, citando o ministro Celso de Mello: a legitimidade de qualquer ação do Estado que possa restringir direitos, seja no judiciário ou na administração — e o controle externo se encaixa aí — depende de provas obtidas de forma lícita. Não tem como fugir disso.
**Interlocutor 1:** Pois é. E aí o Ismar Viana traz uma distinção que eu achei bem didática. Na verdade, ele separa meio de prova de meio de obtenção de prova. Parece sutil, mas faz toda a diferença, né?
**Interlocutor 2:** Totalmente. Meio de prova é a coisa em si: o documento, o testemunho, o dado, aquilo que demonstra o fato. Já o meio de obtenção é o como você chegou naquela prova. Foi uma busca autorizada, foi uma interceptação legal, foi uma análise de dados permitida? E o artigo 25, então, ele não pune a prova em si, mas o ato de obter essa prova de um jeito que a lei considera manifestamente ilícito. É o procedimento de coleta que tá em jogo.
**Interlocutor 1:** Precisamente. E aí entra o ponto central da tese do Viana. Quem é que tem a competência legal para realizar essa obtenção de prova dentro de um Tribunal de Contas? A licitude da obtenção estaria diretamente ligada a isso, certo? E quem seria esse agente competente?
**Interlocutor 2:** Segundo o texto, essa competência é dos auditores de controle externo, aqueles servidores que foram aprovados em concurso público específico para exercer as funções de auditoria e de instrução processual nos TCs. Eles teriam a atribuição legal para esses atos de obtenção de prova.
**Interlocutor 1:** Então, a ideia é que se a prova for coletada, por exemplo, por um servidor que não tenha essa atribuição específica de auditoria, mesmo que ele trabalhe no tribunal, essa obtenção poderia ser considerada ilícita à luz do artigo 25.
**Interlocutor 2:** Essa é a tese defendida no artigo. Ele até faz um paralelo interessante com uma decisão do STJ sobre um caso de segurança privada. O STJ considerou ilícita uma prova obtida numa revista pessoal feita por um segurança privado, porque ele não tinha competência legal para fazer aquela busca, entende? A ideia é aplicar um raciocínio parecido.
**Interlocutor 1:** Entendi. É uma linha de argumentação forte. E como isso se desdobra em termos de responsabilidade? O artigo 25 pune só quem coletou a prova indevidamente?
**Interlocutor 2:** Não. E aí que a coisa fica mais complexa. O artigo 25 tem duas partes importantes. O caput pune quem procede à obtenção, ou seja, o agente que efetivamente coletou a prova por meio ilícito. Mas tem também o parágrafo único. Esse parágrafo pune quem faz uso de prova obtida por meio ilícito, desde que tenha conhecimento prévio dessa ilicitude.
**Interlocutor 1:** Ah, então isso atinge também quem vai julgar o processo: conselheiros, ministros, substitutos ou até membros do Ministério Público de Contas.
**Interlocutor 2:** Exatamente. O parágrafo único mira nessas figuras que têm a função judicante ou ministerial dentro do tribunal. Se um conselheiro, por exemplo, recebe um processo e percebe que uma prova chave foi obtida por um agente incompetente e mesmo assim decide usar essa prova para fundamentar a decisão dele, ele poderia, em tese, incorrer no crime do parágrafo único do artigo 25.
**Interlocutor 1:** Nossa, isso muda bastante a dinâmica, né? Porque às vezes a prova pode até parecer robusta quanto ao fato em si, mas a forma como foi obtida pode contaminar tudo e ainda gerar responsabilidade para quem a utiliza depois.
**Interlocutor 2:** Sim. E o artigo do Viana sugere que além do crime de abuso de autoridade previsto no parágrafo único, essa utilização consciente de prova ilícita poderia configurar também o chamado erro grosseiro lá do artigo 28 da LINDB. Então, a conduta que se esperaria seria o reconhecimento da nulidade daquela prova específica e a determinação para apurar a responsabilidade de quem a obteve de forma irregular.
**Interlocutor 1:** Mas tem um detalhe importante na lei de abuso de autoridade, né, que é a necessidade do dolo específico. Não basta a ilegalidade, tem que ter a intenção de prejudicar alguém ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Como isso entra na equação?
**Interlocutor 2:** Você tocou num ponto chave. O parágrafo primeiro do artigo primeiro da lei exige essa finalidade específica. Não é qualquer ilegalidade que vira abuso de autoridade. Precisa desse elemento subjetivo, desse dolo qualificado. Só que o argumento do Ismar Viana é que justamente nos casos em que a prova é obtida por um agente manifestamente incompetente, ou seja, quando é claro que ele não tinha aquela atribuição legal, isso poderia ser um indício forte para demonstrar esse dolo.
**Interlocutor 1:** Hum, como assim?
**Interlocutor 2:** A própria incompetência flagrante já sinalizaria uma intenção irregular. A ideia é que a designação de competências legais existe para garantir que certas funções sejam exercidas por quem tem o preparo técnico e a expertise necessária. No caso da auditoria, seria a expertise para coletar, analisar e transformar dados brutos em provas válidas e confiáveis. Então, se alguém que claramente não tem essa competência assume essa função, isso poderia sugerir uma intenção de contornar os procedimentos legais para obter um resultado específico.
**Interlocutor 1:** Entendi. Faz sentido a linha de raciocínio. Então, pra gente ir amarrando as pontas, o grande recado que o artigo do Ismar Viana parece passar é a atenção redobrada no controle externo. Não basta mais olhar só pro mérito da prova, é preciso verificar como ela chegou ao processo e, principalmente, por quem ela foi produzida.
**Interlocutor 2:** Exatamente. A regularidade formal da obtenção da prova ligada à competência do agente que a coletou ganha um protagonismo muito grande. Isso tem reflexos diretos na validade dessa prova e na eventual responsabilização de quem a obteve e de quem a utilizou depois, sabendo da irregularidade.
**Interlocutor 1:** Sem dúvida. E acho que vale deixar uma reflexão final aqui. O texto do Viana concentra muito na questão da ilicitude manifesta e na competência legal. Mas e quando a obtenção da prova é feita por um agente competente, usando meios que à primeira vista são legais, mas que talvez explorem tecnologias muito avançadas e invasivas de coleta e cruzamento de dados? Tipo inteligência artificial e Big Data. Mesmo que não haja uma ilegalidade óbvia ali, será que não existem limites éticos que precisam ser observados? Como a gente garante que essa busca por eficiência não acabe atropelando garantias individuais?
**Interlocutor 2:** É uma pergunta excelente pra gente pensar. Onde fica o equilíbrio entre o dever de fiscalizar e o respeito aos direitos, mesmo dentro da legalidade estrita? Fica aí a provocação.
**Interlocutor 1:** Fica a provocação. A discussão sobre prova no controle externo vai muito além do artigo 25. Bom, acho que conseguimos dar uma boa geral nos pontos levantados pelo Ismar Viana. Um tema fundamental. Espero que tenha sido útil para quem nos ouve.
**Interlocutor 2:** E para você que acompanhou a gente até aqui, se gostou da discussão, não esquece de clicar no sininho para receber as notificações. Compartilhe nas suas redes sociais com colegas que também se interessam por direito administrativo e controle externo.
**Interlocutor 1:** Ajuda muito a gente a levar esse debate para mais gente. Assine o nosso canal, obrigado pela companhia e até a próxima.
**Interlocutor 2:** Até a próxima.
**Aviso Legal:** Este conteúdo é gerado por inteligência artificial, com base em artigos doutrinários, sem participação direta dos autores originais. O material tem caráter educacional e introdutório, não substituindo a leitura do artigo fonte. A curadoria humana é realizada pelo professor Paulo Modesto e sua equipe.