**Carlos Mendes:** Olá a todos os nossos ouvintes. Sejam bem-vindos a mais um episódio dos Diálogos de Direito Administrativo. Eu sou o Carlos Mendes, o apresentador de hoje.
**Beatriz Alencar:** E eu sou a Beatriz Alencar. É um prazer estar com vocês novamente, Carlos. Hoje temos um tema de extrema relevância e atualidade, não é mesmo?
**Carlos Mendes:** Exatamente, Beatriz. Vamos debater um artigo muito lúcido, publicado na revista de Direito Administrativo de autoria dos professores Walter Schuen Kenner de Araújo e Rafael Arruda Oliveira. O título já diz muito: o necessário aprimoramento normativo do processo administrativo brasileiro. A reforma proposta pelo projeto de lei número 2481 de 2022, um artigo oportuno, sem dúvida.
**Beatriz Alencar:** A lei número 978 de 1999, a Lei de Processo Administrativo (LPA) federal foi um marco inegável. Ela sistematizou e trouxe garantias fundamentais para relação entre a administração e os administrados, consolidando princípios como o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, como os autores bem ressaltam.
**Carlos Mendes:** Perfeito. A LPA 99 foi e ainda é fundamental. Como os autores mencionam, ela se tornou paradigmática, servindo de modelo e até sendo aplicada subsidiariamente a estados e municípios na ausência de norma própria, como reconhece a súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, passados mais de 20 anos, o contexto mudou, novas demandas surgiram e o direito administrativo evoluiu. E é nesse ponto que entra a discussão central do artigo: a necessidade de aprimoramento e a análise do projeto de lei número 2481 de 2022. Este projeto de lei, originado de uma comissão de juristas instituída pelo Senado e pelo STF, busca justamente modernizar nossa legislação processual administrativa. Um dos pontos que os autores destacam e que acho crucial é a intenção de fortalecer o processo administrativo como instância primária e efetiva de resolução de conflitos, reduzindo a excessiva judicialização que sobrecarrega nosso judiciário.
**Beatriz Alencar:** Exato. Os autores defendem que o processo administrativo não deve ser visto apenas como um rito de passagem, mas como um instrumento potente para a pacificação social. O PL 2481 de 2022 traz propostas nesse sentido. Uma das primeiras e mais estruturantes, como abordado no artigo, é a proposta de alteração do artigo primeiro da Lei de Processo Administrativo, para deixar claro que ela estabelece normas gerais de processo e procedimento administrativo aplicáveis a todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É uma proposta ousada, pois pode ser vista como uma redução da autonomia administrativa dos entes subnacionais da federação, mas para os autores pacificaria a discussão sobre a competência legislativa concorrente prevista no artigo 24, inciso 11 da Constituição. Essa proposta de atribuir caráter nacional à lei é percebida pelos autores como um avanço importante para a uniformidade e segurança jurídica.
**Carlos Mendes:** Outro ponto de destaque no artigo e no PL é a incorporação mais robusta da tecnologia. O PL propõe um capítulo específico sobre o processo administrativo eletrônico. Os autores argumentam com razão que a digitalização é premente não só pela eficiência e celeridade, mas também pela transparência e pela possibilidade de coletar dados para políticas públicas. E o PL não se furta a tratar de temas complexos ligados à tecnologia, como o uso de inteligência artificial, exigindo que seja transparente, auditável e permita revisão humana, além da preocupação com a inclusão digital.
**Beatriz Alencar:** Outro aspecto que Schenner e Oliveira analisam é a introdução de um capítulo sobre a extensão das decisões, buscando tratar de precedentes administrativos. A ideia de que casos similares devem ter soluções similares pela administração, com a possibilidade de estender efeitos de decisões, concretiza a isonomia e a previsibilidade, algo fundamental para a confiança na administração pública.
**Carlos Mendes:** Concordo. E essa busca por racionalidade e previsibilidade se conecta com a proposta de tratar o tema das nulidades. O artigo destaca que o PL, na linha da LINDB e da nova lei de licitações, privilegia a convalidação dos atos com vícios sanáveis e exige uma análise consequencialista para a invalidação, que passa a ser medida extrema. Há também uma mudança relevante no prazo decadencial para a anulação em caso de má-fé, que passaria a ser de 10 anos, afastando a ideia de imprescritibilidade. Uma mudança significativa que busca equilibrar a autotutela administrativa com a segurança jurídica. O artigo também aborda a valorização do consenso no projeto de lei com a previsão do negócio jurídico processual, permitindo que as partes ajustem o procedimento e a disciplina do silêncio administrativo, definindo hipóteses de efeito translativo, negativo ou positivo, sendo o efeito translativo a regra ante a omissão da autoridade em decidir.
**Beatriz Alencar:** E o projeto de lei foi além e previu também mecanismos para lidar com a omissão reiterada. São ferramentas importantes para dar mais efetividade ao processo. E não podemos esquecer do capítulo específico sobre direito administrativo sancionador, que o artigo detalha: a previsão de princípios próprios, a consideração de programas de integridade na dosimetria da sanção, regras para evitar o bis in idem entre esferas, a garantia da cadeia de custódia da prova e a comunicabilidade de instâncias são avanços notáveis para dar mais garantias e racionalidade à atividade punitiva do Estado. E a inclusão da análise de impacto regulatório (AIR) e da avaliação de resultado regulatório (ARR), como etapas prévias à edição de atos normativos de interesse geral, também moderniza a atuação administrativa, alinhando-a às melhores práticas internacionais.
**Carlos Mendes:** De fato, Beatriz, o artigo dos professores Schenner de Araújo e Oliveira faz uma análise muito lúcida e abrangente das propostas do projeto de lei 2481 de 2022. Eles argumentam que embora a lei 978 de 1999 seja um marco, sua atualização é necessária para que continue sendo um instrumento relevante. A reforma proposta, embora pontual em alguns aspectos, tem o potencial, como eles concluem, de promover um salto qualitativo no nosso direito público.
**Beatriz Alencar:** Exato. O objetivo final, como bem ressaltado no texto, é ter um processo administrativo mais célere, efetivo, transparente, dialógico e, principalmente, resolutivo. Um processo que inspire confiança e seja, de fato, a via preferencial para a solução de controvérsias com a administração, tornando o recurso ao judiciário realmente residual. Uma meta ambiciosa, mas necessária para um estado democrático de direito mais eficiente e responsivo. O artigo nos oferece uma excelente base para acompanhar os debates sobre o projeto de lei 2481 de 2022 no Congresso Nacional.
**Carlos Mendes:** Com certeza. Fica a recomendação de leitura do artigo "O necessário aprimoramento normativo do processo administrativo brasileiro" de Walter Schenner de Araújo e Rafael Arruda Oliveira. E assim chegamos ao fim de mais um Diálogos de Direito Administrativo. Agradecemos a sua companhia. Não se esqueça de curtir o episódio e se inscrever no canal. A sua participação garante maior visibilidade para o projeto e assegura que você seja informado sobre outros e novos episódios.
**Beatriz Alencar:** Obrigada pela audiência e até o nosso próximo encontro.
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