Interlocutor 1: Olá, bem-vindos a mais um episódio do Diálogos de Direito Administrativo. Hoje a gente vai mergulhar num tema que, olha, é super relevante pro direito administrativo brasileiro, mas que talvez ainda não tenha um tratamento tão sistematizado, né, que é o erro administrativo. E para guiar a nossa conversa, a gente tá com um artigo muito bom em mãos, é dos professores Gustavo Binenbojm e Pedro de Holanda Dionísio, publicado na Revista de Direito Administrativo, um artigo que propõe uma forma bem estruturada, eu diria, para lidar com os erros que acontecem na administração pública.
Interlocutor 2: Perfeito. E a nossa ideia aqui é justamente desempacotar essa proposta deles, né? Essa ideia de um controle do erro administrativo, seguindo um método de controle em três passos. Porque assim, a administração pública tá cada vez mais complexa, certo? Descobrir como avaliar esses erros com método, sem considerações exclusivamente subjetivas.
Interlocutor 1: É bem isso que Binenbojm e Dionísio apontam. Eles destacam essa lacuna no Brasil. Se a gente compara com outros ramos do direito ou mesmo com a forma como outros países tratam o tema, percebe-se que a gente ainda tá construindo isso aqui. E a ideia central do artigo, que eu acho muito interessante, é que controlar um erro administrativo não é uma decisão do tipo tudo ou nada, sabe?
Interlocutor 2: Ah, interessante. Como assim?
Interlocutor 1: É mais um processo. Um processo com etapas, com fases distintas, e cada fase teria um objetivo preponderante, critérios próprios de análise. Essa estrutura que eles propõem e que a gente pode explorar aqui.
Interlocutor 2: Ótimo. Então vamos lá. Vamos começar a entender essa estrutura. O artigo fala em três passos, mas curiosamente ele começa com o que chama de passo zero. Que passo seria esse?
Interlocutor 1: É tipo isso. O passo zero é fundamental, é a base de tudo. É o momento de verificar se realmente houve um erro administrativo. Parece óbvio, né? Mas definir o erro é crucial. O erro administrativo, segundo a definição que eles trabalham, é uma desconformidade não intencional. Essa é a chave. Uma diferença entre a percepção que o agente público teve da realidade ou do direito e como as coisas realmente são.
Interlocutor 2: Não intencional. Então isso já diferencia o erro de outras coisas, como o desvio de poder, por exemplo.
Interlocutor 1: Exatamente. O desvio de poder envolve uma intenção, uma finalidade diversa do interesse público. O erro não. O erro é um equívoco, um engano, um lapso na percepção ou na interpretação. É acidental, por assim dizer.
Interlocutor 2: Entendi. E identificar esse erro, esse passo zero, nem sempre é fácil. Pode ser um erro de fato. Imagina, sei lá, o gestor contrata emergencialmente por risco de desabamento, mas depois se vê que o laudo técnico que ele usou era completamente furado, o risco não existia, certo? Um erro sobre a realidade. Ou pode ser um erro de direito, uma interpretação equivocada de uma lei, de um regulamento. E aí entra uma questão importante que o artigo também aborda: a complexidade. Muitas decisões administrativas são tecnicamente complexas, envolvem prognósticos, juízos de valor.
Interlocutor 1: Sim. Nem tudo é preto no branco.
Interlocutor 2: Claro. E aí o órgão que vai controlar essa decisão, seja o Judiciário, seja o Tribunal de Contas, precisa ter cautela, precisa ter o que a gente chama de deferência. Reconhecer que a administração ativa tem uma margem de apreciação técnica, política. O controle não pode ser simplesmente refazer a decisão original com base na opinião do controlador.
Interlocutor 1: Essa questão da deferência é muito importante mesmo, evita que o controle se torne uma segunda administração, né? O foco do controle no passo zero seria identificar um erro mais evidente, digamos assim, uma falha clara na percepção dos fatos ou na aplicação da norma.
Interlocutor 2: Exato. É verificar se houve essa desconformidade não intencional, mas respeitando as margens de discricionariedade técnica e administrativa. Bom, superado o passo zero, ou seja, constatado que houve sim um erro administrativo, aí a gente vai pro passo um.
Interlocutor 1: Isso. O passo um. E aqui o foco muda. A pergunta agora é: o que fazer com o ato administrativo que foi praticado com base nesse erro? Ele deve ser desconstituído, anulado ou ele pode ser mantido apesar do erro da sua origem?
Interlocutor 2: Aqui a coisa começa a ficar mais complexa, imagino, porque a visão mais tradicional talvez seria: se o motivo do ato era errado, o ato é inválido. Pela teoria dos motivos determinantes, né?
Interlocutor 1: Exatamente. A teoria dos motivos determinantes é um fundamento clássico pra invalidade. Se os motivos declarados de fato ou de direito eram inexistentes ou falsos, o ato seria, em princípio, nulo. Mas o ponto que Binenbojm e Dionísio trazem com muita força no artigo é que o foco principal do passo um não deveria ser apenas a gravidade do erro em si, mas sim as consequências práticas da decisão de anular ou manter o ato.
Interlocutor 2: Consequências práticas? Como assim?
Interlocutor 1: É pensar qual o impacto de anular esse ato agora? Qual o prejuízo pro interesse público, pra própria administração que talvez já tenha executado o ato e pros terceiros de boa-fé que confiaram na validade daquele ato? A proteção da confiança legítima entra aqui.
Interlocutor 2: Entendi. É uma análise mais pragmática, consequencialista. Justamente o artigo 20 da LINDB fala muito disso, né? Da necessidade de ponderar as consequências práticas da decisão. Então, no passo um, pode-se concluir que, apesar do erro lá do passo zero, anular o ato agora seria pior, geraria mais instabilidade e mais prejuízo.
Interlocutor 1: E aí o ato poderia ser mantido, mesmo com o erro, ou poderiam ser modulados os efeitos da anulação, tipo anula, mas só daqui para frente, sem retroagir — o famoso efeito ex nunc ou pro futuro — ou criar regras de transição para mitigar os impactos negativos da anulação. O leque de opções é maior do que simplesmente nulo ou válido.
Interlocutor 2: Faz todo sentido. Anular retroativamente nem sempre é a melhor solução. Pode causar um caos maior do que o problema original. Ok, então: passo zero identifica o erro; passo um decide sobre o destino do ato, pensando nas consequências. E o passo dois, o que ele analisa?
Interlocutor 1: O passo dois foca na figura do agente público. A pergunta aqui é: o agente que cometeu o erro lá no passo zero, ele deve ser responsabilizado pessoalmente, seja na esfera administrativa, civil ou mesmo por improbidade? A responsabilidade do gestor.
Interlocutor 2: Isso. E aqui vem a grande sacada da separação que os autores propõem. Um erro identificado no passo zero e até mesmo um ato que foi anulado ou modificado no passo um não significam automaticamente que o agente público que errou será punido.
Interlocutor 1: Hum, isso é contraintuitivo para muita gente, eu acho. A tendência é pensar: errou, tem que pagar.
Interlocutor 2: Pois é, mas a responsabilidade pessoal subjetiva exige outros pressupostos. Exige demonstração de culpa, no mínimo negligência, imprudência, imperícia ou dolo, claro. Não basta o erro objetivo. E mais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a LINDB, depois das alterações de 2018, trouxe um filtro bem importante no artigo 28. Ela diz que o agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O famoso erro grosseiro.
Interlocutor 1: Exatamente. Então, o foco do passo dois é analisar a conduta do agente. Ele agiu com a diligência mínima esperada? Ele considerou os pareceres técnicos disponíveis? Ele ignorou alertas? A decisão foi tomada num cenário de muita incerteza, de urgência? Então, um erro pode ter acontecido (passo zero), o ato pode até ser invalidado por causa das consequências (passo um), mas se o agente agiu com o mínimo de cuidado dentro das informações que ele tinha no cenário complexo, ele pode não ser responsabilizado pessoalmente porque não houve erro grosseiro.
Interlocutor 2: Perfeitamente. O erro pode ser considerado escusável, não grosseiro, do ponto de vista da conduta do agente — aquele erro que um agente razoavelmente diligente naquelas circunstâncias poderia cometer. Essa separação é fundamental para não gerar o que se chama de "apagão das canetas". O medo de decidir, né? Se qualquer erro, mesmo sem culpa grave, gerasse punição, ninguém mais ia querer assumir responsabilidade, especialmente em áreas mais complexas ou inovadoras.
Interlocutor 1: Exato. O direito administrativo do medo que paralisa a gestão pública. A ideia do erro grosseiro é justamente tentar calibrar isso: punir as falhas graves, indisculpáveis, mas não inviabilizar a atuação administrativa diligente.
Interlocutor 2: Nossa, essa estrutura dos três passos realmente organiza o pensamento, né? Fica muito claro que são três análises distintas com focos diferentes.
Interlocutor 1: É essa a grande contribuição do artigo do Binenbojm e do Dionísio. Sistematizar essa análise:
• Passo Zero: Houve erro objetivo? Foco na desconformidade não intencional com a devida deferência.
• Passo Um: O que fazer com o ato viciado? Foco nas consequências práticas da invalidação versus manutenção/modulação.
• Passo Dois: O agente deve ser responsabilizado? Foco na gravidade da conduta subjetiva, na existência de dolo ou erro grosseiro.
O resultado dessa análise toda é uma busca por mais racionalidade, por mais segurança jurídica no controle dos atos da administração. É uma forma de dizer que um erro pode ter consequências diferentes pro ato e pro agente.
Interlocutor 2: Sim, exatamente. Tenta trazer critérios mais claros e previsíveis para esse controle, que é tão importante. Diferenciar as coisas. Um erro não é um bloco monolítico de consequências. E isso, claro, nos leva a uma reflexão final, né, que os próprios autores certamente consideram: como a gente aplica isso na prática? Como equilibrar a necessidade de corrigir os erros da administração e de responsabilizar quem age com culpa grave, mas sem criar esse ambiente de pânico, de paralisia decisória, onde o gestor honesto e minimamente diligente se sinta seguro para tomar as decisões difíceis que precisam ser tomadas?
Interlocutor 1: Exato. E aí a definição do que é concretamente o erro grosseiro continua sendo um desafio gigantesco, né? Como separar o erro que é grave daquele que é escusável diante da complexidade da gestão pública?
Interlocutor 2: Sem dúvida. Esse é o ponto nevrálgico. Encontrar esse equilíbrio é o grande desafio para garantir tanto a responsabilidade quanto a eficiência na administração pública. É um debate contínuo, um debate fundamental. Bom, acho que conseguimos explorar bem as ideias principais do artigo do Gustavo Binenbojm e do Pedro Dionísio. Uma contribuição muito relevante para pensar o controle do erro administrativo no Brasil.
Interlocutor 1: Com certeza é uma leitura que vale muito a pena para quem se interessa pelo tema. Fica a dica, então. E para você que nos acompanhou até aqui no Diálogos de Direito Administrativo, se gostou da nossa conversa, não esquece: clica no sininho para receber as notificações dos próximos episódios.
Interlocutor 2: Isso. E compartilhe também nas suas redes sociais. Ajude a divulgar o nosso trabalho. E claro, assine o canal do Diálogos de Direito Administrativo para não perder nenhuma das nossas análises. Muito obrigado pela sua audiência e até a próxima.
Interlocutor 1: Até a próxima.
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