**Interlocutor 1:** Bem-vindos ao Jurisprudência em Debate. Olá. Nesta ocasião, a gente vai dar uma olhada em uma decisão recente e, bom, bastante controversa da segunda turma do Supremo Tribunal Federal. Estamos falando do agravo regimental no recurso extraordinário 1525 355, um caso que veio lá do Rio Grande do Sul.
**Interlocutor 2:** Exatamente. O caso ele se concentra na demarcação de terras da comunidade remanescente do quilombo do Cambará. E claro, isso aí acaba reacendendo toda uma discussão fundamental sobre a aplicação ou não do chamado marco temporal para titulação das terras quilombolas. Um direito que está previsto lá no artigo 68 do ato das disposições constitucionais transitórias, o ADCT.
**Interlocutor 1:** Pois é. E a pergunta que acabou dividindo a segunda turma, na verdade foram duas. Primeiro, será que a interpretação do artigo 68 do ADCT, aquele que garante a propriedade definitiva aos remanescentes que estejam ocupando suas terras, exige que essa ocupação seja comprovada exatamente na data da promulgação da Constituição, ou seja, 5 de outubro de 1988? E em segundo lugar, quais são os limites espaciais dessa demarcação? Quer dizer, ela pode incluir áreas que são destinadas só para a futura sustentabilidade econômica, tipo para a exploração comercial, mesmo que não fossem tradicionalmente ocupadas?
**Interlocutor 2:** Olha, a minha posição aqui vai ser defender que o marco temporal, essa exigência específica de ocupação em 88, não pode, de forma alguma, ser um obstáculo para o reconhecimento integral do território quilombola. A minha leitura se baseia numa interpretação que tenta dar a máxima efetividade possível aos direitos fundamentais e, claro, a necessária reparação histórica para essas comunidades.
**Interlocutor 1:** Certo. E eu, por outro lado, vou apresentar os argumentos que acabaram levando a maioria da turma a uma conclusão diferente. A posição de que o marco temporal, como um critério de segurança jurídica, se aplica sim, com a ressalva importante do esbulho comprovado. E um ponto crucial: vou defender a necessidade de observar de forma estrita os critérios legais para definir o território, o que, nesse caso específico do Cambará, impediu a inclusão de uma área bem considerável que era destinada a fins puramente comerciais, sem que houvesse um vínculo comprovado com a ocupação tradicional.
**Interlocutor 2:** Então, para começar, a minha perspectiva se alinha muito com a decisão monocrática original do ministro relator Edson Fachin. Ele, num primeiro momento, tinha dado provimento aos recursos, tanto do Ministério Público Federal, quanto da Fundação Cultural Palmares e também do INCRA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Essa decisão inicial estava bem em sintonia com o que o plenário do STF decidiu lá atrás, na ação direta de inconstitucionalidade ADI 3239. Naquela ADI, quando se declarou a constitucionalidade do decreto 4887 de 2003, que regulamenta todo o procedimento de identificação, demarcação e titulação das terras quilombolas, o Supremo não acolheu a tese do marco temporal para essas terras. Eu entendo que o artigo 68 do ADCT tem que ser lido de uma forma que garanta a reprodução física, social, econômica e cultural das comunidades. Isso está dito lá no próprio decreto 4887, inclusive para atividades econômicas que são planejadas para garantir o desenvolvimento autônomo da comunidade. Limitar o território com base num marco temporal rígido e ignorar as necessidades de sustentabilidade futura seria, na prática, esvaziar o propósito da norma constitucional, que é de reparação histórica e de garantia de uma existência digna. Exigir essa prova de ocupação em 88 me parece um fardo excessivo, quase uma prova impossível em muitos casos. Por isso que a decisão do TRF da quarta região, que anulou o levantamento do INCRA se baseando no marco temporal e também na suposta legalidade da área para exploração comercial, me pareceu uma restrição indevida a esse direito fundamental.
**Interlocutor 1:** Hum, entendo o ponto, mas a minha leitura dos fatos e do direito que se aplica aqui é outra. A decisão final da segunda turma, que se formou por maioria com o voto condutor do ministro André Mendonça, reverteu essa decisão monocrática do Fachin e deu provimento ao agravo regimental dos proprietários rurais, ou seja, manteve o acórdão do TRF4 que tinha anulado o levantamento técnico do INCRA. Essa posição majoritária de fato encampou a aplicação do marco temporal de 5 de outubro de 1988 para as terras quilombolas, com exceção da hipótese de renitente esbulho comprovado, que é aquela situação de disputa possessória persistente que possa ter privado a comunidade da terra naquela data específica. Para essa corrente que venceu, o texto do artigo 68 do ADCT, quando fala que "estejam ocupando", estabelece um critério temporal objetivo. Eu considero esse critério fundamental para a segurança jurídica para tentar pacificar conflitos agrários que são tão complexos no Brasil. E aqui acho importante fazer uma distinção que o voto vencedor ressaltou bem: o regime jurídico das terras indígenas não é o mesmo das terras quilombolas. A posse indígena é originária e imprescritível, enquanto para os quilombolas se reconhece a propriedade definitiva, mas condicionada à ocupação na época da promulgação. E tem um elemento central que foi determinante na decisão da turma: a anulação do levantamento pelo TRF4 teve um fundamento autônomo e suficiente, que foi a inclusão considerada irregular de enormes 330 hectares destinados exclusivamente para exploração comercial futura, sem nenhuma demonstração de ocupação ou uso tradicional por parte da comunidade. Isso viola o decreto 4887. Como destacaram os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, reavaliar essa conclusão implicaria reexaminar fatos e provas, o que é vedado ao STF pela súmula 279.
**Interlocutor 2:** Certo. Você levanta a questão da ADI 3239, mas a minha leitura dela é um pouco diferente. Embora não tenha fixado uma tese explícita contrária ao marco, todo o debate que ocorreu ali e principalmente o voto reajustado da ministra Rosa Weber sinalizam uma inclinação clara do plenário em não adotar essa restrição temporal para os quilombolas. Essa decisão da segunda turma agora me parece uma inflexão, talvez um overruling implícito ou no mínimo uma reinterpretação bem restritiva e preocupante. Como podemos invocar segurança jurídica para limitar um direito fundamental pensado para reparar uma injustiça histórica de séculos?
**Interlocutor 1:** Mas veja bem, a ADI 3239 julgou improcedente a ação que questionava a constitucionalidade do decreto 4887 como um todo, mas não fixou uma tese vinculante afastando o marco temporal de forma categórica. O que a maioria da segunda turma fez foi buscar um critério objetivo para dar concretude à expressão "estejam ocupando". O voto do ministro André Mendonça tenta equilibrar justiça e segurança jurídica. Prova de que a questão não é simples é a reação do legislador com a Lei 14.701 de 2023 e o debate que ainda corre na ADC 8.
**Interlocutor 2:** Concordo que não é simples, mas isso me leva direto para outra questão. Como interpretar "terras ocupadas"? O decreto 4887 fala em terras utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. Para mim, essa expressão exige uma interpretação finalística voltada para o futuro. Negar áreas que viabilizem atividades produtivas futuras é condenar essas comunidades a uma eterna dependência. O laudo técnico do INCRA, ao identificar essa necessidade para garantir a viabilidade econômica, estava buscando concretizar esse comando de reprodução integral. Não se trata de especulação imobiliária, mas de planejamento para sobrevivência digna.
**Interlocutor 1:** Hum, eu discordo dessa amplitude interpretativa. O decreto usa o termo "utilizadas" no particípio passado, o que remete a um uso concreto, atual ou historicamente comprovado. Não me parece que a norma autorize a administração a simplesmente demarcar áreas seis vezes maiores que a posse atual com propósito exclusivo de futura exploração comercial, sem lastro na ocupação tradicional. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade; ela não pode, sob o pretexto de sustentabilidade futura abstrata, desapropriar terras de terceiros criando direitos não previstos explicitamente.
**Interlocutor 2:** Mas essa sua ênfase na área comercial minimiza o peso que o marco temporal teve na decisão original do TRF4. O voto do ministro Fachin estava certo ao identificar o marco temporal como o vício central que contaminou toda a análise do Tribunal Regional. A questão da área comercial surgiu como um argumento adicional, mas o ponto nevrálgico foi a inaplicabilidade do marco temporal.
**Interlocutor 1:** Permita-me discordar frontalmente. O voto condutor do ministro André Mendonça demonstrou que a decisão do TRF4 se sustentava independentemente da discussão sobre o marco temporal. A constatação fática de que aqueles 330 hectares não eram ocupados tradicionalmente foi um fundamento autônomo e suficiente. Mesmo que a segunda turma tivesse afastado a tese do marco temporal, o resultado prático para aquele laudo específico teria sido o mesmo: a anulação seria mantida pela ilegalidade da inclusão da área comercial.
**Interlocutor 2:** Isso nos leva diretamente para as implicações dessa decisão para o direito administrativo. A demarcação é um ato complexo que envolve laudos técnicos. Qual deve ser a intensidade do controle do judiciário? A decisão da segunda turma não sinaliza um controle excessivamente formalista que esvazia a discricionariedade técnica do INCRA? Acredito que o direito administrativo deveria se inclinar para uma interpretação que maximize a eficácia da norma constitucional, dialogando com os objetivos da política pública.
**Interlocutor 1:** Eu vejo por outra ótica. Para mim, este caso reforça pilares essenciais do estado de direito: o princípio da legalidade estrita, a necessidade de motivação consistente e a importância do controle judicial. A discricionariedade técnica do INCRA não é ilimitada. O controle judicial atuou para verificar se o laudo estava em conformidade com a norma e com os fatos apurados. Isso não é formalismo excessivo, é garantia de segurança jurídica e respeito aos direitos de todos os envolvidos.
**Interlocutor 2:** Resumindo a minha posição, entendo que a decisão majoritária representa um precedente preocupante que fragiliza a proteção constitucional e a promessa de reparação histórica. A operacionalização da demarcação deveria ser guiada por um compromisso maior com a justiça social e a viabilidade futura dessas comunidades.
**Interlocutor 1:** E eu reafirmo que a decisão buscou um ponto de equilíbrio fundamental entre a proteção devida aos quilombolas e a segurança jurídica para a sociedade, aplicando o critério temporal que se extrai da literalidade do ADCT e respeitando os limites processuais do recurso extraordinário.
**Interlocutor 2:** Não há dúvida de que a matéria é espinhosa e as divergências são profundas e persistentes.
**Interlocutor 1:** Certamente. E a decisão neste recurso, embora específica para o quilombo do Cambará, adiciona um capítulo importante a esse debate complexo sobre direitos de comunidades tradicionais e o papel do controle judicial no Brasil.
**Interlocutor 2:** Sem dúvida. Então, para relembrar o resultado final: a segunda turma do STF, por maioria, manteve a anulação do levantamento técnico para a demarcação da terra do Quilombo do Cambará.
**Interlocutor 1:** Exato. Os fundamentos foram a aplicabilidade do marco temporal de 1988 e a ilegalidade da inclusão de área destinada exclusivamente à exploração comercial futura sem comprovação de uso tradicional. Um julgado emblemático das tensões entre direitos fundamentais e segurança jurídica.
**Interlocutor 2:** Esperamos que esta análise tenha sido útil. Para continuar acompanhando o Jurisprudência em Debate, assine o canal e compartilhe este material. Até a próxima.
**Aviso Legal:** Este conteúdo é gerado por inteligência artificial com base em decisões judiciais, sob curadoria do professor Paulo Modesto e sua equipe. O material tem caráter educacional e a consulta à decisão original é recomendada. Até o próximo episódio.