JurisTube · Radar Constitucional · Informativo STF

Informativo STF nº 1220

Administrativo· ADI 6.891/AP

Alienação e concessão de bens imóveis estaduais: prévia autorização da Assembleia Legislativa

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e a reserva de administração — norma de Constituição estadual que condiciona a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa. A Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para dispor sobre a gestão de seus bens públicos, cabendo ao Poder Executivo a prática de atos de administração patrimonial. Nesse contexto, a concessão de uso de bem público constitui típico ato de gestão administrativa, inserido na esfera de atuação do Executivo. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a reserva de administração limita a atuação normativa do Poder Legislativo, de forma a impedir interferências indevidas em competências próprias do Executivo. Embora se admita o controle legislativo sobre determinados atos de gestão patrimonial — especialmente em hipóteses expressamente previstas na Constituição, como a alienação de bens públicos —, não se autoriza a submissão generalizada de atos administrativos à prévia autorização legislativa. Na espécie, a Constituição do Estado do Amapá condicionou a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa, de forma ampla e indistinta, independentemente da natureza ou do valor do bem. Tal exigência impõe entrave desproporcional à atuação administrativa e compromete a eficiência da gestão patrimonial. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do trecho “ e a concessão ” do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Estado do Amapá (2). (1) Precedentes citados: ADI 2.364-MC e ADI 3.594 . (2) Constituição do Estado do Amapá : “Art. 9º São bens do Estado, na forma disposta pela Constituição Federal: (...) Parágrafo único. A alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 35 de 21.03.2006)”. ADI 6.891/AP, relator Ministro Nunes Marques, redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026 (sexta-feira), às 23:59
Constitucional· ADI 7.821/CE

Controle abstrato de constitucionalidade em âmbito estadual

AD CAUSAMPERTINÊNCIA TEMÁTICACONSELHO ESTADUAL DA OAB

É inconstitucional — por violar a natureza institucional da Ordem dos Advogados do Brasil e a amplitude de sua legitimação no controle concentrado — norma de Constituição estadual que, embora confira legitimidade à OAB para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, impõe restrições ao seu exercício, vedando a impugnação de leis ou atos normativos municipais. A Constituição Federal atribui aos Estados-membros competência para instituir o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça, bem como para definir o rol de legitimados à sua propositura (CF/1988, arts . 25 e 125, § 2º). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nessa matéria, não se aplica o princípio da simetria, sendo assegurada ampla liberdade de conformação aos Estados, desde que respeitada a pluralidade de legitimados (1). Essa liberdade, contudo, não autoriza a imposição de restrições incompatíveis com a natureza institucional das entidades contempladas. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exercer função voltada à defesa da Constituição e da ordem jurídica, possui legitimidade universal no controle concentrado, independentemente de pertinência temática (2). Assim, uma vez incluída no sistema de controle abstrato estadual, não se admite a imposição de limitações quanto ao objeto da impugnação nem a submissão a requisitos próprios de legitimados especiais. Na espécie, a Constituição do Estado do Ceará conferiu legitimidade ao Conselho Seccional da OAB para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, mas restringiu o seu exercício ao vedar a impugnação de leis municipais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 127, caput , V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará (3), assentando que a legitimidade ativa do Conselho Estadual da OAB/CE para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local é universal, autorizando a impugnação indistintamente de leis e atos normativos estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que a restrinja. (1) Precedentes citados: RE 1.298.856 AgR e ADI 5.693 . (2) Precedentes citados: ADI 3 , ADI 3.026 , RE 1.182.189 ( Tema 1.054 RG ) e ADI 4.650 . (3) Constituição do Estado do Ceará : “Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição: (...) V – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município; VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara; VII – o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.” ADI 7.821/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59
Constitucional· ADI 7.705/SE

Instituição de microrregião de saneamento básico

FEDERALISMOCOMPETÊNCIA LEGISLATIVAINSTITUIÇÃO DE MICRORREGIÕES

É constitucional a instituição, mediante lei complementar estadual, de uma única microrregião de saneamento básico, vedado o predomínio absoluto de um dos entes políticos sobre as deliberações. A regionalização dos serviços públicos de saneamento básico por meio da instituição de microrregiões não afronta a autonomia municipal, dispensada a aprovação prévia pelas Câmaras de Vereadores e a consulta às populações interessadas (1). O modelo visa à gestão integrada e cooperativa de funções públicas de interesse comum, com efetiva participação dos entes envolvidos (2). Na espécie, a norma estadual, baseada em estudos técnicos, congrega todos os municípios sergipanos sob uma única estrutura e adota modelo de governança interfederativa não paritária. A norma está em harmonia com a Constituição Federal, porquanto inexiste a imposição de limites quanto à extensão territorial ou ao número de entes integrantes da microrregião, vedando-se, contudo, arranjos institucionais que concentrem o poder de decisão de modo absoluto em um único ente federado. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido sobre a inconstitucionalidade dos arts . 9º, I e II, 16, 17 e 19 da Lei Complementar nº 176/2009 , na redação dada pela Lei Complementar nº 398/2023 , ambas do Estado de Sergipe (3). (1) Precedentes citados: ADI 1.842 , ADI 796 , ADI 6.492 e ADI 6.911. (2) Lei nº 13.089/2015 : “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (...) IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum”. (3) Lei Complementar nº 176/2009 do Estado de Sergipe : “Art. 9º O Colegiado Microrregional é instância máxima da MAES e deve deliberar somente com a presença de representantes do Estado de Sergipe e Municípios que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que: I - o Estado de Sergipe deve ter número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e II - cada Município deve ter, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, peso de votos proporcional à sua população, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior a meio. (...) Art. 16 O Governador do Estado, por meio de Decreto, deve editar o Regimento Interno provisório da Microrregião. Art. 17 Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário antes da vigência desta Lei Complementar, permanecem em vigor nos termos da legislação aplicável, podendo ser substituídos, adequados ou consolidados em plano microrregional, mediante deliberação do Colegiado Microrregional. (...) Art. 19 Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado de Sergipe”. ADI 7.705/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026 (sexta-feira) , às 23:59
Constitucional· ADI 7.795/DF

Obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência , e

São inconstitucionais – por violarem os princípios da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput ), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput ), do poluidor-pagador (CF/1988, art. 225, §§ 2º e 3º), da proporcionalidade e da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) – normas que impõem a aquisição compulsória de créditos de carbono para a formação de reservas técnicas e provisões de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. Embora a estratégia legislativa de estimular o mercado de carbono seja um objetivo legítimo, a escolha das entidades afetadas baseou-se apenas na sua elevada liquidez e vasta reserva financeira, e não na sua responsabilidade por danos ambientais. O critério de diferenciação não está diretamente vinculado ao propósito da norma, visto que tais instituições não são as principais emissoras de gases de efeito estufa, o que configura ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio do poluidor-pagador (1). A imposição de percentuais fixos de investimento nas reservas técnicas sem permitir que as entidades avaliem a segurança, liquidez e rentabilidade desses ativos – fundamentais para garantir o cumprimento de suas obrigações perante os segurados – configura interferência indevida na livre iniciativa e na livre concorrência (2). Além disso, a medida carece de proporcionalidade, pois os impactos negativos sobre a integridade do sistema atuarial superam eventuais ganhos ambientais, dada a baixa participação dos sujeitos atingidos no dano ambiental que se pretende combater. Por fim, a ausência de vacatio legis ou de um período razoável de adaptação para a nova regra de alocação de recursos, instituída de forma abrupta e em cenário de incerteza e volatilidade do mercado de carbono, viola o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024 (3), tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024 (4). (1) Precedente citado: ADI 7.596 . (2) Precedentes citados: RE 1.054.110 ( Tema 967 RG ) e RE 635.546 ( Tema 383 RG ). (3) Lei nº 15.042/2024 : “Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 1% (um por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais. Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere este artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas no caput a partir do ano de entrada em vigor desta Lei.” (4) Lei nº 15.076/2024 : “Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cen
Constitucional

Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica

Não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS em decorrência do afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, haja vista sua natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária. Caso a vítima não seja segurada da previdência social, o pagamento da verba assistencial eventual compete aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. O benefício pago pelo INSS à mulher vítima de violência doméstica, com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (1), ostenta natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária, atraindo o regime jurídico de isenção. Os benefícios previdenciários não integram o salário-de-contribuição (2), o que afasta o desconto da contribuição previdenciária e preserva a integralidade da recomposição da renda, mantendo-se a contagem do tempo para fins de aposentadoria (3). Além disso, não sendo a vítima segurada da previdência social, a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios – e não ao INSS – prover a assistência (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para conferir nova redação aos subitens “i” e “ ii ” do item 3 da tese do Tema 1.370, nos termos anteriormente citados. (1) Lei nº 11.340/2006 : “Art. 9º (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”. (2) Lei nº 8.212/1991 : “Art. 28. (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade”. (3) Lei nº 8.213/1991 : “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. (4) Lei nº 8.742/1993 : “Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social”. RE 1.520.468 ED/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026 (sexta-feira) , às 23:59
Constitucional· ADI 7.888/GO

Meio ambiente: licenciamento ambiental como condição para instalação, funcionamento e operação de estações de Rádio-Base (

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASTELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃOAMBIENTALLICENÇA E AUTORIZAÇÃOSERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕESINSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços (CF/1988, art. 21, XI) — norma estadual que instituiu a exigência de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante, as quais abrangem as Estações Rádio-Base ( ERBs ). Os serviços de telecomunicações têm alcance nacional e transcendem as fronteiras do Estado-membro. Assim, a definição de frequências, de padrões técnicos e de requisitos de instalação de infraestrutura deve ser uniforme em todo o território nacional para que o serviço funcione de forma integrada e eficiente. O fracionamento dessa regulação por unidade federativa cria obstáculos à implantação de redes e, em última análise, prejudica os próprios usuários. Nesse contexto, a União editou diversas normas (1) (2) (3) que regem a competência normativa sobre esse domínio (4) e vedou expressamente a imposição de condicionamentos pelos entes subnacionais (5). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 22, XI, da Lei nº 20.694/2019 , da linha “E2.13” do Anexo Único do Decreto nº 9.710/2020 e da linha “E2.13” do Anexo Único da Resolução CEMAM nº 259/2024 , todos do Estado de Goiás, na parte em que exigem licenciamento ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base ( ERBs ) e demais infraestruturas de telecomunicações; e ( ii ) dar interpretação conforme à Constituição Federal aos arts . 4º; 6º parágrafo único; 8º; 9º; 10, I a III; 11 §§ 1º a 3º; 13 a 20; 23 a 35; 36 § 3º e 43 a 45 da Lei nº 20.694/2019 , bem como aos dispositivos do Decreto nº 9.710/2020 e da Resolução CEMAM nº 259/2024 , todos do mencionado Estado-membro, para excluir do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações, as quais devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos dos arts . 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. (1) Lei nº 9.472/1997 : “Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.” (2) Lei nº 11.934/2009 : “Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.” (3) Lei nº 13.116/2015 : “Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n  9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.” (4) Precedentes citados: ADI 3.110 , ARE 1.370.232 RG , RE 776.594 , ADI 7.321 , ADI 7.413 , ADI 7.509 , ADI 7.621 e ADI 7.840 . (5) Lei nº 13.116/2015 : “Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos: (...) II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;” ADI 7.888/GO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026 (sexta-feira), às 23:59
Previdenciário· ADI 6.309/DF

Aposentadoria especial: idade mínima para trabalhadores expostos a agentes nocivos

É inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser incompatível com a finalidade protetiva do benefício. A aposentadoria especial possui natureza eminentemente preventiva e visa a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, tendo por finalidade afastá-lo do ambiente nocivo após o período máximo de exposição legalmente admitido. Nesse contexto, a imposição de idade mínima para a concessão do benefício, mesmo após o cumprimento do tempo de atividade especial exigido, desvirtua sua finalidade protetiva ao compelir o segurado a permanecer exposto aos agentes nocivos por período superior ao considerado tolerável pelo ordenamento jurídico. Tal exigência, além de comprometer a efetividade da tutela constitucional conferida à saúde do trabalhador, esvazia a própria razão de ser da aposentadoria especial. No caso, foram impugnados dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) que alteraram os requisitos de concessão, a forma de cálculo dos benefícios e as regras de conversão do tempo de serviço aplicáveis à aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Embora a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário constitua finalidade legítima, a imposição de idade mínima para a aposentadoria especial revela-se desproporcional, sobretudo porque esse objetivo já é contemplado por outras medidas introduzidas pela reforma. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas a , b e c , da EC nº 103/2019 , mantendo a validade dos demais dispositivos impugnados. ADI 6.309/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 03.06.2026 (quarta-feira)
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