JurisTube · Radar Constitucional · Informativo STF

Informativo STF nº 1221

Constitucional· ADPF 1.292/RO

Pagamento de débitos judiciais por empresas estatais submetidas ao regime de precatórios

É inconstitucional – por ofensa ao regime de precatórios – a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. O regime constitucional de precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal de 1988 (1), determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de condenação judicial devem seguir a ordem cronológica de apresentação das requisições. Essa sistemática harmoniza-se com os princípios da separação de poderes (art. 2º), da isonomia entre os credores do Estado, da impessoalidade administrativa (art. 37, caput ), da legalidade orçamentária (art. 167, VI) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175), impedindo que atos judiciais de constrição patrimonial esvaziem o planejamento financeiro estatal e comprometam a execução de políticas públicas essenciais (2). Conforme a jurisprudência desta Corte, o regime dos precatórios estende-se às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, desde que atuem sob regime não concorrencial e sem intuito primário de distribuição de lucros, situação na qual se enquadra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) (3). O mandamento constitucional alcança as obrigações decorrentes de acordos celebrados em juízo, inclusive honorários sucumbenciais, sendo inválida a homologação de transações judiciais que autorizam pagamentos diretos à margem da sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou procedente a ação, para determinar a observância do rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, de modo a abranger as decisões judiciais que homologaram acordos prevendo o adimplemento direto de débitos, inclusive de honorários sucumbenciais. (1) CF/1988 : “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. (2) Precedentes citados: ADPF 556 , ADPF 616 , ADPF 890 , ADPF 1.211 e RE 599.628 ( Tema 253 RG ). (3) Precedentes citados: Rcl 40.928 AgR , Rcl 41.630 AgR -segundo , Rcl 41.864 AgR , Rcl 42.729 AgR e Rcl 45.368 AgR . ADPF 1.292/RO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59
Constitucional· ADI 4.085/RO

Proibição da pesca profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes , e

É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente. A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a pesca e a proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las, inclusive para atender peculiaridades locais e conferir maior grau de proteção ambiental. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), admite-se que os entes estaduais editem normas mais restritivas à atividade pesqueira, desde que compatíveis com a legislação federal e orientadas à tutela do meio ambiente. Nesse contexto, a adoção de medidas destinadas a coibir práticas predatórias insere-se no exercício legítimo da competência suplementar, não configurando usurpação da competência da União nem afronta ao regime dos bens de seu domínio. Ademais, a liberdade de exercício profissional não é absoluta, podendo ser razoavelmente limitada por razões de interesse público. Na espécie, as leis do Estado de Rondônia vedaram a pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, com o objetivo de preservar a biota aquática e o equilíbrio ecológico, diante da insuficiência das medidas de fiscalização existentes. A restrição não é absoluta, pois admite outras modalidades de pesca e estabelece limites de captura, revelando-se adequada, necessária e proporcional à proteção ambiental pretendida. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos diplomas rondonienses impugnados (Leis nºs 2.363/2010 (atualmente revogada), 2.508/2011 , 2.640/2011 e 4.844/2020 do Estado de Rondônia). (1) Precedentes citados: ADI 861 , ADI 3.829 , ADI 6.218 e ADI 5.996 . ADI 4.085/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59
Previdenciário· ADI 5.502/DF

Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal

É constitucional – por não violar a facultatividade do regime de previdência complementar – a inclusão automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o direito de saída ( opt-out ) e a restituição integral das contribuições vertidas. A facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal deve ser interpretada sistematicamente com o art. 40, § 16, que exige opção “prévia e expressa” apenas para servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar. Para os novos servidores, a lei pode adotar modelos de adesão automática , pois existe distinção entre compulsoriedade (participação mandatória) e automaticidade (participação inicial que preserva a autonomia decisória final). Na espécie, o legislador, ao estabelecer a inscrição automática, preserva o núcleo essencial da autonomia individual ao permitir que o servidor possa solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo e ao garantir a restituição das contribuições se requerida em até 90 dias. Além disso, esse modelo cria uma arquitetura decisória que favorece uma escolha responsável e ajuda a superar vieses cognitivos como a procrastinação e a tendência a valorizar mais o presente do que o futuro, comportamento que frequentemente leva as pessoas a postergar decisões sobre aposentadoria. Quanto ao processo legislativo, não se configura o fenômeno do “contrabando legislativo” ou vício de iniciativa na inclusão de emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória que guarde afinidade lógica com o texto original. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o abuso do poder de emenda pressupõe a completa dissociação temática entre a proposição e o objeto originário da medida. No caso, tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda que instituiu a adesão automática convergem para o fundamento comum da sustentabilidade econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional. Além disso, a medida não acarreta aumento de despesa sem dotação prévia, uma vez que estudos técnicos indicam redução de dispêndios da União nos primeiros anos de vigência. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012 (2) , incluídos pela Lei nº 13.183/2015 . (1) Precedentes citados: ADI 5.012 , ADI 5.855 , ADI 5.127 , ADI 5.769 , ADI 6.928 , ADI 6.921 e ADI 7.710 . (2) Lei nº 12.618/2012 : “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. (...) § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 6º A contribuição
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