Constitucional· ADPF 1.292/RO
Pagamento de débitos judiciais por empresas estatais submetidas ao regime de precatórios
É inconstitucional
–
por ofensa ao regime de precatórios
–
a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
O regime constitucional de precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal de 1988 (1), determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de condenação judicial devem seguir a ordem cronológica de apresentação das requisições. Essa sistemática harmoniza-se com os princípios da separação de poderes (art. 2º), da isonomia entre os credores do Estado, da impessoalidade administrativa (art. 37,
caput
), da legalidade orçamentária (art. 167, VI) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175), impedindo que atos judiciais de constrição patrimonial esvaziem o planejamento financeiro estatal e comprometam a execução de políticas públicas essenciais (2).
Conforme a jurisprudência desta Corte, o regime dos precatórios estende-se às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, desde que atuem sob regime não concorrencial e sem intuito primário de distribuição de lucros, situação na qual se enquadra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) (3).
O mandamento constitucional alcança as obrigações decorrentes de acordos celebrados em juízo, inclusive honorários sucumbenciais, sendo inválida a homologação de transações judiciais que autorizam pagamentos diretos à margem da sistemática do art. 100 da Constituição Federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou procedente a ação, para determinar a observância do rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, de modo a abranger as decisões judiciais que homologaram acordos prevendo o adimplemento direto de débitos, inclusive de honorários sucumbenciais.
(1)
CF/1988
: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”.
(2) Precedentes citados:
ADPF 556
,
ADPF 616
,
ADPF 890
,
ADPF 1.211
e
RE 599.628
(
Tema 253 RG
).
(3) Precedentes citados:
Rcl
40.928
AgR
,
Rcl
41.630
AgR
-segundo
,
Rcl
41.864
AgR
,
Rcl
42.729
AgR
e
Rcl
45.368
AgR
.
ADPF 1.292/RO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59
Constitucional· ADI 4.085/RO
Proibição da pesca profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes , e
É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente.
A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a pesca e a proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las, inclusive para atender peculiaridades locais e conferir maior grau de proteção ambiental.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), admite-se que os entes estaduais editem normas mais restritivas à atividade pesqueira, desde que compatíveis com a legislação federal e orientadas à tutela do meio ambiente. Nesse contexto, a adoção de medidas destinadas a coibir práticas predatórias insere-se no exercício legítimo da competência suplementar, não configurando usurpação da competência da União nem afronta ao regime dos bens de seu domínio. Ademais, a liberdade de exercício profissional não é absoluta, podendo ser razoavelmente limitada por razões de interesse público.
Na espécie, as leis do Estado de Rondônia vedaram a pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, com o objetivo de preservar a biota aquática e o equilíbrio ecológico, diante da insuficiência das medidas de fiscalização existentes. A restrição não é absoluta, pois admite outras modalidades de pesca e estabelece limites de captura, revelando-se adequada, necessária e proporcional à proteção ambiental pretendida.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos
diplomas rondonienses impugnados (Leis
nºs
2.363/2010
(atualmente revogada),
2.508/2011
,
2.640/2011
e
4.844/2020
do Estado de Rondônia).
(1) Precedentes citados:
ADI 861
,
ADI 3.829
,
ADI 6.218
e
ADI 5.996
.
ADI 4.085/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59
Previdenciário· ADI 5.502/DF
Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal
É constitucional
–
por não violar a facultatividade do regime de previdência complementar
–
a inclusão automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o direito de saída (
opt-out
) e a restituição integral das contribuições vertidas.
A facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal deve ser interpretada sistematicamente com o art. 40, § 16, que exige opção “prévia e expressa” apenas para servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar. Para os novos servidores, a lei pode adotar modelos de
adesão automática
, pois existe distinção entre compulsoriedade (participação mandatória) e automaticidade (participação inicial que preserva a autonomia decisória final).
Na espécie, o legislador, ao estabelecer a inscrição automática, preserva o núcleo essencial da autonomia individual ao permitir que o servidor possa solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo e ao garantir a restituição das contribuições se requerida em até 90 dias. Além disso, esse modelo cria uma arquitetura decisória que favorece uma escolha responsável e ajuda a superar vieses cognitivos como a procrastinação e a tendência a valorizar mais o presente do que o futuro, comportamento que frequentemente leva as pessoas a postergar decisões sobre aposentadoria.
Quanto ao processo legislativo, não se configura o fenômeno do “contrabando legislativo” ou vício de iniciativa na inclusão de emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória que guarde afinidade lógica com o texto original. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o abuso do poder de emenda pressupõe a completa dissociação temática entre a proposição e o objeto originário da medida.
No caso, tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda que instituiu a adesão automática convergem para o fundamento comum da
sustentabilidade econômico-financeira
e atuarial do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional. Além disso, a medida não acarreta aumento de despesa sem dotação prévia, uma vez que estudos técnicos indicam redução de dispêndios da União nos primeiros anos de vigência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos
§§ 2º a 6º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012
(2)
, incluídos pela
Lei nº 13.183/2015
.
(1) Precedentes citados:
ADI 5.012
,
ADI 5.855
,
ADI 5.127
,
ADI 5.769
,
ADI 6.928
,
ADI 6.921
e
ADI 7.710
.
(2)
Lei nº 12.618/2012
: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
(...) § 2º Os servidores e os membros referidos no
caput
deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 4º Na hipótese
do
cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 6º A contribuição