Ambiental· ADI 7.467/DF
Resolução do
MEIO AMBIENTEEMISSÃO DE POLUENTESPROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTEPROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE
A
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que altera os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica e afasta a incidência dos referidos limites para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro (
offshore
), quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW (megawatts), atendeu ao regime de urgência regulatória.
Embora a norma impugnada tenha sido aprovada em regime sumário, sem o necessário e prévio debate e estudo sobre as consequências para a qualidade do ar, especialmente no que se refere à emissão de poluentes atmosféricos gerados por plataformas totalmente eletrificadas, não houve comprovação objetiva de descumprimento dos princípios constitucionais protetivos ambientais.
A edição do ato questionado objetivou incentivar a utilização de plataformas totalmente eletrificadas que geram 20% menos poluentes que as plataformas comuns. Nesse contexto, esta Corte tem adotado postura cautelosa no sentido de possibilitar aos órgãos técnicos que promovam ajustes necessários em suas resoluções, a fim de alcançar o objetivo de se dar máxima eficácia aos compromissos constitucionais assumidos pelo Poder Público (1).
Por fim, a eventual alteração de norma regulamentadora que ignore os projetos iniciados durante sua vigência poderia acarretar a necessidade de interrupção definitiva dos investimentos, em razão da impossibilidade técnica de alteração da configuração totalmente eletrificada do modelo, com prejuízos bilionários para os operadores do setor.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e recomendou ao CONAMA que, ao conduzir o processo de aperfeiçoamento da
Resolução nº 501/2021
(2), atente para a elaboração de novos pareceres técnicos, sejam ouvidos os órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção ambiental, como o Ibama e o Ministério Público e seja promovida análise mais específica, com o aprofundamento deliberativo e com dados mais claros sobre o ponto relativo à nova realidade das plataformas totalmente eletrificadas
offshore.
(1) Precedente citado:
ADI 6.148
.
(2)
Resolução nº 501/2021
: “Art. 1º O Anexo V da Resolução nº 382, de 26 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2007, Seção 1, página 131-137, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO V LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE TURBINAS A GÁS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ‘1. ............. 1.2. Para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro, quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW, os limites aqui estabelecidos não se aplicam. 2. ............... a) ............... b) plataforma totalmente eletrificada: empreendimento de petróleo e gás que utiliza turbinas em ciclo simples ou combinado somente para geração de energia elétrica. ...................(NR)’ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2021.”
ADI 7.467/DF, relatora Ministra
Cármen
Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59
Constitucional
Ajustes na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros
LIBERDADE DE EXPRESSÃORESPONSABILIDADE CIVILMARCO CIVIL DA INTERNETPROVEDORES DE APLICAÇÕESCONTEÚDO DE TERCEIROS
A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.
O STF reconheceu que o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao exigir ordem judicial prévia para a responsabilização, gera proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia. Assim, enquanto não sobrevier nova legislação, o sistema de notificação do artigo 21 do Marco Civil da Internet passa a ser a regra geral para crimes e atos ilícitos, permitindo a responsabilização do provedor que, após notificação, não remover o conteúdo de forma diligente (1). Esclareceu-se que essa responsabilidade é solidária entre o provedor e o autor do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após análise técnica.
A tese ajustada mantém a aplicação residual do artigo 19 para as hipóteses de violação à honra (por crime ou ilícito civil), visando resguardar a liberdade de expressão em casos que demandam maior ponderação judiciária. O regime de ordem judicial prévia também permanece aplicável a serviços de e-mail, às aplicações destinadas à realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e às comunicações interpessoais privadas protegidas por sigilo, além dos provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.
Houve, ainda, aperfeiçoamento técnico da redação da tese, com a substituição da expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nas hipóteses envolvendo conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios e impulsionamentos pagos ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, admitindo-se, nesses casos, a responsabilização independentemente de notificação, cabendo ao provedor demonstrar que atuou de forma diligente e em tempo razoável.
Além disso, o STF estabeleceu que a decisão produz efeitos
ex
nunc
, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (05.08.2025), ressalvados os atos continuados ou permanentes, e fixou o prazo de 60 dias para que os provedores implementem as obrigações estruturais previstas na tese.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), pela Associação
InternetLab
de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), pela Wikimedia Foundation Inc (WMF ou Wikimedia), e pela
Sleeping
Giants Brasil, mas recebeu as respectivas peças processuais como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (
ii
) por unanimidade, indeferiu o requerimento de habilitação formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), por conseguinte, não conheceu dos embargos de declaração por ela opostos, mas recebeu a respectiva peça como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (
iii
) por unanimidade, recebeu (RISTF, art. 323, § 3º), os pedidos de esclarecimento ofertados, respectivamente, pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), e, subsidiariamente, pela Associação
InternetLab
de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), assim como o pedido de prazo subscrito pelo X Brasil Internet Ltda (antigo Twitter Brasil); (
iv
) por unanimidade, prestou, de ofício, os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto do relator, os quais passam a integrar o acórdão embargado. Em seguida, (v) por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Facebook Serviços do Brasil Ltda. e a eles deu parcial provimento. Por fim, fixou a tese anteri
Constitucional
Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos
FEDERALISMOREPARTIÇÃO DE RECEITASFUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE)OMISSÃO LEGISLATIVAMODULAÇÃO DE EFEITOS
É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.
O regime de repartição das receitas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) deve observar o comando constitucional de promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades federadas (1). No entanto, a inconstitucionalidade na distribuição desses valores prolonga-se por 16 anos sem a devida providência legislativa para sanar os vícios anteriormente declarados por esta Corte (2).
A manutenção indefinida de critérios inválidos, por meio de sucessivas dilações de prazo, esvazia a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal e desincentiva o saneamento da mora pelo Congresso Nacional. Embora a matéria se revista de elevada complexidade técnica e operacional, a persistência do quadro de omissão legitima a imposição de uma solução excepcional pelo Judiciário para evitar o colapso do processo legislativo. Diante desse cenário, a sistemática atual de rateio será mantida apenas até
30 de junho de 2027
, em prazo peremptório e definitivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i)
referendou a
decisão
que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios previstos nos
incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989
, alterados pela
Lei Complementar nº 143/2013
(3), por trinta dias, contados de 01.06.2026, por seus próprios fundamentos; e (
ii
) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.
Além disso, submeteu o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida por esta Casa.
Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmonize com o que foi decidido por esta Corte, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar
per capita
da entidade beneficiária, nos termos da
parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989
, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência deste Tribunal.
(1)
CF/1988
: “
Art. 161. Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios;”
(2) Precedentes citados:
ADI 875
,
ADI 1.987
,
ADI 2.727
e
ADI 3.243
.
(3)
Lei Complementar nº 62/1989
: “Art. 2
o
Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4
o
, serão entregues da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (...) II - a partir de 1
o
de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; (Redação dada pela Lei Comp
Constitucional· ADI 7.691/MS
Reestruturação da carreira da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
É constitucional
–
por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar provimento derivado
–
norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais.
A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las, à luz de suas peculiaridades administrativas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a alteração da denominação e dos requisitos de escolaridade de cargos públicos não configura provimento derivado, desde que preservadas as atribuições originárias, tratando-se de medida legítima de reorganização e modernização da Administração Pública. No mesmo sentido, admite-se que os estados disciplinem a estrutura de suas carreiras policiais, no exercício da competência legislativa suplementar, sem que isso implique invasão da competência da União para legislar sobre direito processual penal (2).
Na espécie, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul promoveu alterações graduais na carreira, elevando o nível de escolaridade e modificando a denominação do cargo de datiloscopista para o de perito papiloscopista, sem mudança substancial de atribuições nem transposição entre cargos distintos. Ademais, a posterior integração do cargo à carreira de perito oficial forense preservou a distinção funcional entre as diferentes especialidades.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos
arts
. 46, V e 287, III, da
Lei Complementar nº 114/2005
(3).
(1) Precedentes citados:
ADI 4.303
,
ADI 4.151
e
ARE 1.414.633 ED-
AgR
.
(2) Precedentes citados:
ADI 5.182
e
ADI 4.354
.
(3)
Lei Complementar nº 114/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul
: “Art. 46. Considerando a natureza do cargo a ser provido, poderão ser estabelecidos requisitos próprios para o exercício de determinados cargos ou funções, em especial, para: (...) V - Perito Papiloscopista, Bacharelado em qualquer área de conhecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (...) Art. 287. Os integrantes do Grupo Ocupacional Segurança, Subgrupo Polícia Civil terão a denominação dos respectivos cargos alterada, de acordo com as seguintes correlações: (...) III - para Perito Papiloscopista, os cargos de Papiloscopista Policial.”
ADI 7.691/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59
Constitucional· ADI 7.887/MA
Licenciamento ambiental de Estações Rádio-Base (
É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF/1988,
arts
. 21, XI e 22, IV), norma estadual que exige licenciamento ambiental estadual ou registro ambiental como condição para a instalação e operação de Estações
Rádio-Base
(
ERBs
) e demais infraestruturas de telecomunicações.
Na espécie, as normas impugnadas impunham a obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e o funcionamento de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante abrangidas pelas
ERBs
.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), compete exclusivamente à União regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental. Nesse contexto, o exercício da competência concorrente em matéria de proteção ambiental ou de interesse local não legitima a edição de normas estaduais ou municipais que interfiram na disciplina federal dos serviços de telecomunicações.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Portaria SEMA nº 109/2018
e de trechos da
Resolução CONSEMA nº 43/2019
e da
Portaria SEMA nº 278/2023
, além de conferir interpretação conforme à Constituição à
Resolução CONSEMA nº 43/2019
e às
Portarias SEMA nº 278/2023
e
nº 46/2024
para excluir a exigência de licenciamento ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de
ERBs
e demais infraestruturas de telecomunicações.
(1) Precedentes citados:
ARE 1.370.232
(
Tema 1.235 RG
),
RE 776.594
,
ADI 7.840 MC-
Ref
,
ADI 7.321 ED
,
RE 1.505.159
AgR
e
RE 1.574.057
AgR
.
ADI 7.887/MA, relatora Ministra
Cármen
Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59
Constitucional· ADI 7.630/MG
Distribuição da cota-parte municipal do ICMS: critérios do ICMS Educação e
É constitucional norma estadual que estabelece critérios objetivos para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS, no âmbito do ICMS Educação, com base em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos, em conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal.
No caso, os dispositivos impugnados instituíram novos critérios para a distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, sendo alegado que a metodologia adotada, ao não considerar o quantitativo de estudantes atendidos pelas redes municipais de ensino, acarretaria prejuízo financeiro aos entes mais populosos.
Todavia, a norma impugnada harmoniza-se com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal (1), por contemplar indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Ademais, a adoção de critérios qualitativos para a distribuição do ICMS Educação não ofende o princípio da isonomia, sendo desnecessário que o número de matrículas constitua fator preponderante para a repartição das receitas, embora possa ser considerado como um dos componentes dos indicadores educacionais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade dos dispositivos impugnados da
Lei nº 18.030/2009
, na redação conferida pela
Lei nº 24.431/2023
, ambas do Estado de Minas Gerais.
(1)
CF/1988
: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (...) até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
”
ADI 7.630/MG, relatora Ministra
Cármen
Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59
Constitucional· ADPF 626/SE
Bloqueio judicial de valores vinculados a convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União :
SEPARAÇÃO DE PODERESLEGALIDADE ORÇAMENTÁRIARECEITAS PÚBLICASCONVÊNIOCONSTRIÇÃO DE VALORESBLOQUEIO E PENHORAPAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs)
São inconstitucionais – por violarem os princípios da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), da legalidade orçamentária (CF/1988, art. 167, VI), da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (CF/1988, art. 175) – decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros estadual.
A possibilidade de sequestro de receitas públicas é admitida excepcionalmente, nas hipóteses que envolvem potencial preterição da ordem de pagamento mediante o sistema de precatórios, conforme dispõe expressamente o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o que difere da hipótese dos autos. Na espécie, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas implica inobservância às normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não é possível a penhora ou o sequestro de receita pública previamente destinada ao cumprimento de obrigação estabelecida em convênio.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a liminar anteriormente deferida para julgar parcialmente procedente a arguição, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que tenham implicado constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio e determinar de liberação de valores constritos e de devolução de valores eventualmente liberados.
(1) Precedentes citados:
ADPF 114
,
ADPF 275
,
ADPF 405
e
ADPF 664
.
ADPF 626/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59
Processual Penal· ARE 1.541.125/SC
Provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima ( Tema 1.451 RG ) e Teses fixadas: “1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignida
INSTRUÇÃO CRIMINALDIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMANULIDADE DE PROVAS
Por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.
Na espécie, o Colegiado deliberou sobre a invalidade de atos instrutórios realizados com desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima no curso da persecução penal em processo por crimes sexuais.
Conforme jurisprudência desta Corte, confere-se máxima primazia à tutela dos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, impedindo que a persecução penal se converta em instrumento de violência institucional ou revitimização (1). Nesse contexto, as garantias constitucionais do devido processo legal e da proibição de provas ilícitas estendem-se à proteção dos sujeitos vulneráveis, vedando-se elementos de convicção colhidos mediante subversão de direitos fundamentais.
Por conseguinte, ações ou omissões do magistrado e dos demais atores processuais que impliquem ofensa aos direitos da vítima eivam de ilicitude as provas delas decorrentes, nulidade passível de reconhecimento de ofício ou mediante provocação. Incumbe ao juiz o dever ético e legal de manter a regularidade e o respeito no ato instrutório, de sorte que a tolerância ou a participação em atos de humilhação contaminam irremediavelmente a validade da audiência. Não será anulada, contudo, a sentença absolutória fundada em provas plenamente bastantes e independentes do depoimento da vítima.
Além disso, impõe-se a apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente de tais condutas, bem como, resguardado o sigilo, a gravação audiovisual das audiências com a prévia concordância da vítima.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o
Tema 1.451 da repercussão geral
, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para declarar a nulidade da audiência em que ocorreu a oitiva da vítima, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido, determinando que nova instrução seja realizada pelo substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público.
(1) Precedente citado:
ADPF 1.107
.
ARE 1.541.125/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.06.2026 (quinta-feira)