Notícias Jurídicas
TCUTribunal de Contas da União·

TCU firma entendimento sobre cálculo de proventos de aposentadoria com base nas maiores remunerações

Na sessão plenária de 17 de junho, o TCU apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado com o objetivo pacificar entendimento acerca do cál…

Copie a referência deste notícia no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU firma entendimento sobre cálculo de proventos de aposentadoria com base nas maiores remunerações. TCU Notícias, Brasília, 1 jul. 2026. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-06-24. Acesso em: 12 jul. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tcu-tcu-firma-entendimento-sobre-calculo-de-proventos-de-aposentadoria-com-base-nas.
APA
Tribunal de Contas da União. (2026, July 1). TCU firma entendimento sobre cálculo de proventos de aposentadoria com base nas maiores remunerações. *TCU Notícias*. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-06-24
BibTeX
@misc{tcu-tcu-firma-entendimento-sobre-c-lculo-de--2026,
  author = {{Tribunal de Contas da União}},
  title = {TCU firma entendimento sobre cálculo de proventos de aposentadoria com base nas maiores remunerações},
  howpublished = {TCU Notícias},
  year = {2026},
  url = {https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-06-24},
  urldate = {2026-07-01},
  note = {Republicado em: JurisTube --- Acervo Digital de Direito. URL: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tcu-tcu-firma-entendimento-sobre-calculo-de-proventos-de-aposentadoria-com-base-nas}
}

Na sessão plenária de 17 de junho, o TCU apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado com o objetivo pacificar entendimento acerca do cálculo dos proventos de aposentadoria de servidores públicos federais que preencheram os requisitos para a inativação voluntária antes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 e optaram por se aposentar em momento posterior, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003.

A discussão principal referiu-se à possibilidade de se computar ou não as remunerações de contribuição posteriores a novembro de 2019 (data da publicação da EC 103) na média aritmética regulada pela legislação anterior (Lei 10.887/2004).

O relator, ministro Jorge Oliveira, sustentou, na linha do Ministério Público junto ao TCU, não ser possível estabelecer regime híbrido que comporte regras de regimes previdenciários distintos : de um lado, a regra antiga de cálculo pela média das 80% maiores remunerações, prevista na Lei 10.887/2004; de outro, considerar no cálculo as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/20219.

Tal conclusão decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 70 da Repercussão Geral, segundo o qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

Para o relator, o cálculo dos benefícios posteriores à EC 103/2019 (art. 26) passou a considerar, por uma questão de sustentabilidade do sistema previdenciário, 100% das remunerações de todo o período contributivo, e não mais as 80% maiores bases de contribuição (art. 1º da Lei 10.887/2004).

Daí por que não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base em direito adquirido, regida por regras anteriores à referida emenda.

Em declaração de voto, o ministro Benjamin Zymler assinalou, na mesma linha, que a permanência do servidor em atividade, após já ter preenchido os requisitos para aposentadoria, não garante necessariamente vantagem direta no valor futuro do benefício. As contribuições posteriores decorrem da natureza contributiva e solidária do regime próprio de previdência e da necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Além disso, o servidor nessa situação faz jus ao abono de permanência, justamente por optar por continuar em atividade.

Por sua vez, o revisor da matéria, ministro-substituto Weder de Oliveira, defendeu que as remunerações de contribuição posteriores à EC 103/2019 deveriam ser consideradas para fins de cálculo da média. Para ele, o cômputo das remunerações posteriores à EC 103/2019 não configura a criação de regime jurídico híbrido, vedado pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim a preservação estrita da regra pretérita em face do labor continuado do segurado.

Ao final, prevaleceu o voto do relator, deliberando o Plenário, por maioria, no sentido de fixar entendimento de que, nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004, não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019 , por se tratar de concessão de aposentadoria com base em direito adquirido, regida por regras anteriores à referida emenda.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos votos constantes do Acórdão 1528/2026 - Plenário.

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal de Contas da União
Compartilhar

Conteúdo coletado automaticamente do feed oficial e curado por filtros de relevância (decisão, acórdão, súmula, tese fixada etc.). Todos os direitos autorais permanecem com a fonte original; o JurisTube apresenta apenas o sumário e o link para a matéria completa.

Boletim do JurisTube
Blog, vídeos, decisões e normas — direto no seu e-mail

Mandamos para você os posts mais recentes do blog, os novos vídeos do acervo, as principais decisões dos tribunais superiores e as normas novas publicadas no DOU. Curadoria automática, leitura de 5 minutos.

Confirmação por e-mail (double opt-in). Descadastro com 1 clique a qualquer momento. Nenhum dado é compartilhado com terceiros.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.