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STF confirma constitucionalidade de repasses mínimos de 30% para cotas raciais nas eleições

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra que obriga os partidos políticos a destinarem , no mínimo , 30% do Fundo Especial de Financiam…

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. STF confirma constitucionalidade de repasses mínimos de 30% para cotas raciais nas eleições. TSE Notícias, Brasília, 9 jul. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/stf-confirma-constitucionalidade-de-repasses-minimos-de-30-para-cotas-raciais-nas-eleicoes. Acesso em: 23 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-stf-confirma-constitucionalidade-de-repasses-minimos-de-30-para-cotas-raciais-na.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra que obriga os partidos políticos a destinarem , no mínimo , 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidatos pretos e pardos. A decisão valida a Emenda Constitucional nº 133/2024.

A decisão do STF foi tomada na análise de recursos de e ntidades , apresentados sob o argumento de que o valor deveria ser maior, proporcional ao número de candidatos ou da população afrodescendente. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que os 30% funcionam como um piso obrigatório, ou seja, um ponto de partida que os partidos podem aumentar por conta própria.

O relator das ações, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência dos recursos . Segundo o magistrado, ao promulgar a EC nº 133/2024, o Congresso Nacional atuou na concretização dos direitos fundamentais e inseriu, de forma inédita, a ação afirmativa diretamente no texto constitucional.

Em relação ao pedido de fixação do percentual de 55,5% — proporcional à população afrodescendente no país —, o relator explicou que cabe ao STF apenas verificar a constitucionalidade da matéria, sendo a definição do índice uma prerrogativa do Poder Legislativo.

“A EC 133 é um ponto de partida, mas nada impede que os partidos possam elevar a destinação de recursos para viabilizar essas candidaturas”, destacou.

O ministro ressaltou ainda que as normas anteriores do TSE exigiam a proporcionalidade, mas não fixavam um percentual nominal rígido para a cota racial, diferentemente do que ocorre com as candidaturas femininas. Zanin alertou que a eventual declaração de inconstitucionalidade deixaria o sistema sem uma baliza percentual obrigatória.

Sobre a regra que determina o investimento dos valores que deixaram de ser aplicados em eleições anteriores, o relator entendeu que a medida não configura anistia, mas sim um regime de transição. Os partidos políticos deverão aplicar esses montantes de forma complementar nas quatro eleições subsequentes, a partir do pleito de 2026, sem prejuízo do percentual mínimo de 30% de cada ano.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (presidente do STF). A divergência acompanhou o voto do ministro Flávio Dino, que se manifestou pela inconstitucionalidade do dispositivo que parcelou os recursos devidos de pleitos anteriores. Para a vertente divergente, a regra neutraliza a eficácia das políticas afirmativas e fragiliza o cumprimento de obrigações históricas de combate ao racismo estrutural.

OA / LC /FP , com informações do STF

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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