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TSE mantém diploma de deputado federal de Rondônia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (30), por unanimidade, manter o diploma do deputado federal Rafael Bento Pereira ( Pode-RO ),…

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ABNT
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE mantém diploma de deputado federal de Rondônia. TSE Notícias, Brasília, 1 jul. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-mantem-diploma-de-deputado-federal-de-rondonia. Acesso em: 12 jul. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-mantem-diploma-de-deputado-federal-de-rondonia.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, July 1). TSE mantém diploma de deputado federal de Rondônia. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-mantem-diploma-de-deputado-federal-de-rondonia
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (30), por unanimidade, manter o diploma do deputado federal Rafael Bento Pereira ( Pode-RO ), conhecido como Rafael Fera. O Plenário negou Recurso c ontra Expedição de Diploma (RCED) apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MP E leitoral ) .

Veja as fotos da sessão no Flickr.

No recurso, o Ministério Público questionava a diplomação do parlamentar, ocorrida em 18 de junho de 2025, após a retotalização dos votos das Eleições 2022 determinada pelo TSE, em atendimento a decisões do S upremo Tribunal Federal (S TF ) . Para o MP, Rafael Fera estaria inelegível em razão da perda do mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar.

Ao votar , o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmo u que o RCED só pode ser fundamentado em fatos ocorridos até o prazo final para o registro das candidaturas da eleição. Como o decreto q u e determinou a perda do mandato de vereador foi publicado de pois desse prazo, a inelegibilidade apontada no caso não pode ser usada para contestar o diploma.

O ministro explicou que a legislação estabelece como marco temporal o prazo final para o registro das candidaturas. "A inelegibilidade superveniente apta a fundamentar o RCED deve decorrer de fatos ocorridos até o termo final para a apresentação do requerimento de registro de candidatura no pleito a que se refere", afirmou.

No caso, o relator destacou que a perda do mandato de vereador, fundamento do recurso apresentado pelo Ministério Público, foi formalizada em 21 de julho de 2023, quando já havia sido encerrado o prazo para o registro das candidaturas das Eleições 2022.

"O Decreto Legislativo nº 1 de 2023, fundamento exclusivo do RCED, foi publicado em 21 de julho de 2023, posterior, portanto, a 18 de agosto de 2022, termo final para a apresentação do requerimento de registro de candidatura no pleito de 2022", ressaltou.

O Ministério Público também havia pedi do que o TSE revisasse o entendimento consolidado na Súmula 47, para que a diplomação dos candidatos, e não o prazo final para o registro das candidaturas, passasse a ser considerada com o marco temporal para esse tipo de recurso. Segundo ele, é necessário agu ardar o pronunciamento d o S TF nas ações de controle concentrado pendentes de julgamento sobre temas semelhantes .

NV/LC /DB

P rocesso relacionado: R CED 0600168-58.2025.6.22.0000

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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