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TSE mantém nos cargos deputados estaduais eleitos pelo PP em Goiás nas Eleições 2022

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (16), a decisão do T ribunal Regional E leitoral de Goiás (TRE-GO) que reje…

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE mantém nos cargos deputados estaduais eleitos pelo PP em Goiás nas Eleições 2022. TSE Notícias, Brasília, 17 jun. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-mantem-nos-cargos-deputados-estaduais-eleitos-pelo-pp-em-goias-nas-eleicoes-2022. Acesso em: 12 jul. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-mantem-nos-cargos-deputados-estaduais-eleitos-pelo-pp-em-goias-nas-eleicoes.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, June 17). TSE mantém nos cargos deputados estaduais eleitos pelo PP em Goiás nas Eleições 2022. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-mantem-nos-cargos-deputados-estaduais-eleitos-pelo-pp-em-goias-nas-eleicoes-2022
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Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (16), a decisão do T ribunal Regional E leitoral de Goiás (TRE-GO) que rejeitou Ações de Impugnação de Mandato Eletivo ( Aimes ) contra o partido Progressistas (PP) e três candidatos eleitos ao cargo de deputado estadual . Eles foram denunciados por suposta prática de fraude à cota de gênero nas Eleições Gerais de 2022 em Goiás.

Confira as fotos da sessão .

Com a decisão desta terça, a deputada Vivian Naves (atualmente no Republicanos) e os parlamentares Jamil Sebba Calife (PP) e Alessandro Moreira (hoje no PRD) mantêm os respectivos mandatos na Assembleia Legislativa goiana.

Os recursos analisados pelo TSE apontavam corrupção e fraude à cota de gênero, que estariam caracterizadas pelo lançamento de candidaturas femininas fictícias com base na votação inexpressiva, bem como na falta de movimentação financeira e de atos de campanha por parte de quatro candidatas. Além disso, pediam a cassação dos mandatos dos deputados e a anulação dos votos recebidos pelo partido, com a declaração de inelegibilidade dos envolvidos.

A exemplo do TRE goiano, o relator do caso no TSE, ministro Kassio Nunes Marques, reconheceu como candidata fictícia apenas Nagila da Cruz Ribeiro. Segundo o ministro, as candidaturas de Saura Vieira da Costa Cassimiro Farias, Luceni de Jesus Silva Frades e Maria de Fátima Pereira da Silva Godoi foram regulares.

Dessa forma, votou pela cass ação d o registro da candidata fictícia , mantendo, contudo, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário s ( D rap ) do P rogressistas e , consequentemente, o mandato dos parlamentares eleitos pela agremiação.

Em seu voto, o presidente do TSE ressaltou que , no caso, mesmo com a cassação de uma candidatura , o percentual mínimo de 30% previsto no art igo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/ 19 97 foi preservado, o que descaracteriza a suposta fraude à cota de gênero.

Segundo o ministro , a Súmula nº 73 consolidou o entendimento de que a fraude à cota de gênero pode ser caracterizada pela ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada e votação inexpressiva . Entretanto, p ara ele, no caso , não há provas incontestáveis de que essas candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota .

Ainda de acordo com o relator, segundo a jurisprudência do TSE, não basta m apenas i ndícios de fraude, sendo necessário que as circunstâncias analisadas apontem para uma intenção cla ra de fraudar o processo e leitoral, em desrespeito à legislação.

Kassio Nune s Marques também reafirmou o entendimento do TSE pa ra as E leições 2022 : a existência de candidaturas femininas válidas em patamar igual ou superior a 30% do total, mesmo que se reconheça a exi stência de candidaturas fict í cias , autoriza a manuten ção do Dra p .

“ N ão vislumbro o motivo, e com gravidade suficiente, para se atingir e m mandatos obtidos lícita e democraticamente , sem que os eleitos tenham tido qualquer participação no lançamento de candidaturas fictícias , tampouco s e beneficiado em qualquer medida de tais fatos . N es t e caso, [as ações] não impactariam o deferimento d o D r a p ”, concluiu o relator.

MC/LC /DB

Processo s relacionados : Recursos Ordinários Eleitorais 0600006-94.2023.6.09.0000 e 0600009-49.2023.6.09.0000 (julgamento em conjunto)

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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