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Artigo doutrinário

O princípio da igualdade na obra de Pontes de Miranda

SpaccaA alusão à vasta obra de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892-1979) é um truísmo equiparável à referência de que também é amplo o conjunto de textos laudatórios, que o matizam como o gênio brasileiro, poliglota, que teria discutido a teoria da relatividade com Einst

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ABNT
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O princípio da igualdade na obra de Pontes de Miranda. conjur_import, 7 jun. 2015. Disponível em: https://conjur.com.br/2015-jun-07/embargos-culturais-principio-igualdade-obra-pontes-miranda-fe-direito. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/arnaldo-sampaio-de-moraes-godoy/o-principio-da-igualdade-na-obra-de-pontes-de-miranda. Acesso em: 30 set. 2026.
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Chicago
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. 2015. “O princípio da igualdade na obra de Pontes de Miranda.” *conjur_import*, June 07. https://conjur.com.br/2015-jun-07/embargos-culturais-principio-igualdade-obra-pontes-miranda-fe-direito
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A alusão à vasta obra de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892-1979) é um truísmo equiparável à referência de que também é amplo o conjunto de textos laudatórios, que o matizam como o gênio brasileiro, poliglota, que teria discutido a teoria da relatividade com Einstein. Pontes de Miranda teria migrado da matemática para o Direito, por influência de uma tia, que lhe recomendava a jurisprudência em vez dos números[1]. De acordo com essa tia de nosso maior jurisconsulto, um professor não teria como pagar os sapatos e botas caras que Pontes calçava, ainda adolescente, época em que o conselho fora dado.

Há muitos excertos e fragmentos da obra de Pontes que sugerem alguma retomada, muita divulgação e um pouco de reflexão. Trato essa semana do conceito de igualdade no jurista alagoano, a partir de fragmento de seu livro Democracia, Liberdade, Igualdade (Os Três Caminhos)[2], texto absolutamente atual, na medida em que se antepõe a igualde material à igualdade formal. Para Pontes, os enunciados de igualdade vinham aos poucos, ao longo da história, “desbantando as desigualdades artificiais”[3], tudo se passava, prossegue Pontes, “(…) como se alguma tesoura estivesse a aparecer, em certos momentos, para cortar galhos que cresceram demais”[4].

A lei, e seu conteúdo de uniformidade, seria indicativa também da expansão dos critérios de igualdade, em favor de sua dinâmica de materialidade, na medida em que regras gerais e abstratas enfrentaram costumes e “atos esporádicos de príncipes legisladores”[5]. A igualdade formal seria viciada na origem, porquanto não teria levado em conta diferenças que há na educação e nos meios de produção. Ainda que esses últimos matizem aqueles primeiros, na percepção de uma quase teologia marxista, há exceções, poucas, porém insuficientes para desmentir que o poder é também causa e consequência da instrução. Pontes de Miranda entendia a igualdade formal como um comando de abstenção para o Estado, enquanto a igualdade material fixaria um comando de ação, uma obrigação de fazer, na tipologia privatística[6].

Pontes de Miranda lembrava que a regra da igualdade (consubstanciada na máxima de que todos somos iguais perante a lei) teria como destinatários — principalmente — os legisladores, democráticos ou não[7]. A democracia é fundamento e razão da igualdade real; nesse sentido, ainda com Pontes, “se não há democracia, o princípio da igualdade perante a lei já sofre, inicialmente, grave mutilação: nem todos são iguais quanto à participação na criação da ordem estatal”[8]. Os arranjos institucionais não democráticos são, essencialmente, refratários a qualquer configuração de igualdade.

O jurisconsulto alagoano criticou os autores que insistiam que o princípio da igualdade seria mera referência abstrata, ainda que incluído em várias constituições. Segundo esses autores (todos alemães) o princípio da igualdade guardaria o mesmo grau de abstração dos preceitos de direito natural, qualificando-se como mera tautologia, a exemplo de noção que nos daria conta de que “a lei vale para todos para os quais vale”[9].

Pontes de Miranda refutou essa posição, insistente na compreensão de que a igualdade é um fato normativo que deve ser aplicado, dotado de normatividade, em linha conceitual que o aproxima de conceitos contemporâneos que enfatizam a força normativa da Constituição, afirmando que “não há por onde se possa considerar abstrato preceito que morde tão fundo a realidade, que tão bem decepa, aqui e ali, injustiças concebidas, mediante exceção favorável ou desfavorável”[10].

O enunciado da isonomia, prossegue Pontes de Miranda, é substancialmente atemporal, atuando no presente e no futuro, ainda que dependente de enfrentamento de um outro desafio também juridicamente irrenunciável: o direito adquirido[11]. A discussão sugere momentos decisivos na história da construção do direito público brasileiro, nos quais houve preponderância da igualdade em detrimento do direito adquirido, ainda que a igualdade que então se consubstanciou fora meramente formal: refiro-me à nossa luta contra a escravidão, e que persiste em nossas lutas atuais em favor de ações afirmativas. Assim, para Pontes, e nesse contexto de contradição entre igualdade e direito adquirido, “o direito de sucessão operou como agente conservador das desigualdades materiais, através do período já dominado pelo princípio de igualdade perante a lei”[12].

A igualdade material também se realiza quando se carrega o princípio de obrigatoriedade para todos “os executores administrativos ou judiciais”[13]. O princípio da isonomia, continua Pontes, exerceria duas funções: regularia a feitura das leis, balizando-as com exigência que é igual para todos, bem como seria regra superior de interpretação para o direito já feito[14]. É matriz exegética de toda a Constituição, o fundamento de todos os outros princípios. Pontes de Miranda foi um humanista, carregado de tradição franciscana e de fé inquebrantável na missão do Direito, também como instrumento de nossa redenção moral.


[1] Conferir, especialmente, o magnífico texto de Vilson Rodrigues Alves,  Pontes de Miranda, in Rufino, Almir Gasquez e Penteado, Jaques de Camargo (orgs.), Grandes Juristas Brasileiros, São Paulo: Martins Fontes, 2003 pp. 257-296.
[2] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, Democracia, Liberdade, Igualdade (Os Três Caminhos), São Paulo: Saraiva, 1979, pp. 485-489.
[3] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit. p. 485.
[4] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc. cit.
[5] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc. cit.
[6] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit. loc. cit.
[7] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc. cit.
[8] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc. cit.
[9] Cf. Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., p. 486.
[10] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc. cit.
[11] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc. cit.
[12] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc. cit.
[13] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., p. 487.
[14] Cf. Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, cit., loc.cit. 

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