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Artigo doutrinário

Os cem anos da tradução das Institutas, por Spencer Vampré

SpaccaEm 1915 a Editora Livraria Magalhães (então com sede na Rua da Quitanda, 5-A, em São Paulo), publicou uma tradução das Institutas do Imperador Justiniano, acompanhada por extensos comentários, de uma erudição sem paralelo[1]. O autor se identificava como “Lente de Direito R

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ABNT
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Os cem anos da tradução das Institutas, por Spencer Vampré. conjur_import, 5 jul. 2015. Disponível em: https://conjur.com.br/2015-jul-05/embargos-culturais-cem-anos-traducao-institutas-spencer-vampre. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/arnaldo-sampaio-de-moraes-godoy/os-cem-anos-da-traducao-das-institutas-por-spencer-vampre. Acesso em: 30 set. 2026.
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Godoy, A. S. D. M. (2015, July 5). Os cem anos da tradução das Institutas, por Spencer Vampré. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2015-jul-05/embargos-culturais-cem-anos-traducao-institutas-spencer-vampre
Chicago
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. 2015. “Os cem anos da tradução das Institutas, por Spencer Vampré.” *conjur_import*, July 05. https://conjur.com.br/2015-jul-05/embargos-culturais-cem-anos-traducao-institutas-spencer-vampre
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Em 1915 a Editora Livraria Magalhães (então com sede na Rua da Quitanda, 5-A, em São Paulo), publicou uma tradução das Institutas do Imperador Justiniano, acompanhada por extensos comentários, de uma erudição sem paralelo[1]. O autor se identificava como “Lente de Direito Romano da Universidade de São Paulo, membro da Academia Paulista de Letras”. Tratava-se de Spencer Vampré (1888-1964)[2]. Conhecido autor de importante livro de memórias e história da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Vampré notabilizou-se como jurisconsulto, com ampla atuação nas áreas de direito civil e comercial. Latinista, era profundo conhecedor da tradição do Direito Romano. Conta-se que foi um professor memorável.

A tradução é precedida de estudo introdutório, que Vampré simplesmente nominou de Duas Palavras. Indagou que utilidade haveria no estudo do direito romano (e a pergunta já conta com cem anos), quando aquela civilização já se extinguira, a língua romana já não se falava, quando os costumes romanos já não se praticavam, quando o direito de Roma já não mais vigia e “(…) quando tudo quanto Roma criou escureceu-se e apagou-se ante a aurora esplêndida de progressos que o mundo moderno abriu para a ciência e para a humanidade”[3]. A interrogação, no entanto, explicava Vampré, é de quem não tinha cultura histórica; afinal, as “as instituições romanas ainda (…) se praticam, não na forma, senão no espírito”[4]. A língua romana sobrevive nas línguas neolatinas (inclusive a nossa), a religião persiste na tradição religiosa ocidental, bem como, especialmente, persistem duas grandes concepções romanas: o Estado e a família[5].

Aos romanos Vampré também imputou o conceito de direito natural, nascido do “espírito investigador dos juristas”[6]. Vampré enfatizou a maleabilidade do gênio romano, de onde se concebeu a amplitude do direito civil, bem como do direito das gentes, ambos dotados de ampla racionalidade e de efetivo sentido humanista[7]. Vampré denunciava que as escolas de direito eram “escolas profissionais”, nas quais o estudo das questões vigentes constituía-se nas preocupações predominantes dos professores.

Há cem anos, Vampré escrevia que “o direito se apresenta aos olhos dos estudantes como uma série infinita de casos vivos, e os exercícios escolares são verdadeiros trabalhos de laboratório (…) de há muito a unanimidade dos professores do mundo inteiro vem reconhecendo a necessidade de desenvolver o espírito de livre exame, de espontânea iniciativa, de amor pelas pesquisas individuais”[8].

Pode-se captar dessa passagem o grande dilema que a discussão sobre a educação jurídica teima em não enfrentar. Um ensino conceitual, teórico, metafísico e principiológico produziria um profissional incapaz de redigir uma inicial de um mandado de segurança. Para quê?

Um modelo prático, pragmático, que frutifique em um exemplar autor de arrazoados, poderia, por outro lado, redundar em um técnico distante de um mundo imaginariamente irreal. Por quê?

Sem dúvida, na lição de Spencer Vampré, há necessidade de que captemos os significados moral e filosófico das leis, a par de suas razões determinantes práticas, de modo que a aplicação dos preceitos legais não se afaste de um sentido justo, como parâmetro mesmo para sua eficiência.

A compreensão das normas, e sua aceitação, condições de sua efetiva aplicação, é razão direta determinante de sua aquiescência social, fundamentada pelo consenso, percepção habermasiana que explica a barafunda legal que presentemente nos aflige. Busquemos o meio termo. Prefiro um técnico ajuizado a um filósofo diletante.  Aquele primeiro resolve problemas. Esse último apenas critica o que não sabe bem fazer. E se o direito é arte, é também técnica. E nessa última, se solucionam problemas humanos, ainda que naquela primeira nós transcendemos às questões práticas da vida.

Nessa dúvida (que nos lembra a figura do asno de Buridan que, entre o feno e a água, indeciso, morreu de fome e de sede), corremos o risco de produzir um técnico sofrível ou um nefelibata intragável; ou um técnico eficiente, ou um filósofo transformador. O que fazer?


[1] Tenho comigo uma edição em capa dura marrom, provavelmente comprada na LAEL, em São Paulo, em algum ponto da década de 1990. Nesse exemplar há uma assinatura de Carolina de Campos Salles, datada de 2 de abril de 1929. Desconheço se há algum parentesco entre a suposta primitiva proprietária do livro e o Presidente da República Manoel Ferraz de Campos Salles, que também foi aluno das Arcadas.
[2] Para uma síntese biográfica conferir no sítio eletrônico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: http://www.direito.usp.br/faculdade/diretores/index_faculdade_diretor_19.php.
[3] Vampré, Spencer, Institutas do Imperador Justiniano- Traduzidas e Comparadas, São Paulo: Editora Livraria Magalhães, 1915, p. V.
[4] Vampré, Spencer, cit., loc. cit.
[5] Cf. Vampré, Spencer, loc. cit.
[6] Vampré, Spencer, cit., p. VII.
[7] Vampré, Spencer, cit., loc. cit.
[8] Vampré, Spencer, cit., p. XI. 

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