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Artigo doutrinário

Os direitos autorais de Euclides da Cunha no Supremo

SpaccaEm 18 de junho de 1964, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em agravo de instrumento, uma importante questão em torno dos direitos autorais da obra de Euclides da Cunha1. Um neto do famoso escritor brasileiro havia demandado a Sociedade dos Cem Bibliófilos do Brasil, reclam

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ABNT
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Os direitos autorais de Euclides da Cunha no Supremo. conjur_import, 3 maio 2015. Disponível em: https://conjur.com.br/2015-mai-03/direitos-autorais-euclides-cunha. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/arnaldo-sampaio-de-moraes-godoy/os-direitos-autorais-de-euclides-da-cunha-no-supremo. Acesso em: 30 set. 2026.
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Godoy, A. S. D. M. (2015, May 3). Os direitos autorais de Euclides da Cunha no Supremo. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2015-mai-03/direitos-autorais-euclides-cunha
Chicago
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. 2015. “Os direitos autorais de Euclides da Cunha no Supremo.” *conjur_import*, May 03. https://conjur.com.br/2015-mai-03/direitos-autorais-euclides-cunha
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Em 18 de junho de 1964, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em agravo de instrumento, uma importante questão em torno dos direitos autorais da obra de Euclides da Cunha1. Um neto do famoso escritor brasileiro havia demandado a Sociedade dos Cem Bibliófilos do Brasil, reclamando perdas e danos, bem como a apreensão de exemplares então publicados da famosa obra de Euclides da Cunha sobre a Guerra de Canudos.

Eram membros da sociedade demandada, entre outros, Dom Pedro de Orleans e Bragança e Roberto Marinho. Os herdeiros de Euclides da Cunha alegavam que o autor de Os Sertões falecera em 1909, pelo que, de acordo com a legislação então em vigor, a obra somente cairia no domínio comum em 1969. O agravo foi relatado pelo ministro Luiz Gallotti.

Na origem, deu-se pela procedência da ação, forte o argumento de que não havia autorização dos herdeiros para a confecção da obra. Ao que consta, havia tiragem de pouco mais de cem exemplares. E também se comprovou que um exemplar fora colocado a venda, na Livraria Kosmos. O juiz a quo não determinou a apreensão dos exemplares. No entanto, fixou indenização em favor dos herdeiros de Euclides, a ser paga pelos membros da sociedade demandada. O então Tribunal de Justiça da Guanabara confirmou a decisão.

Dom Pedro de Orleans e Bragança apelou para o Supremo Tribunal Federal argumentando que contava com autorização verbal da viúva de Euclides (Ana de Assis). Além do que, argumentou esse membro da família real, os demais descendentes de Euclides foram procurados, mas não teriam sido encontrados. Insistiu na aplicação do inciso VI do artigo 666 do Código Civil então vigente, que dispunha que não poderia se considerar ofensa ao direito de autor a cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contando que não fosse à venda destinada.

O recurso não prosperou. Comprovou-se que a obra fora produzida em prelos manuais, situação tecnológica que não contemplava a exigência legal, no sentido de que a cópia deveria ser manuscrita, isto é, feita à mão. De fato, os recorrentes buscavam interpretação ampliativa, pretendendo que prelos manuais fosse categoria equiparada a feito à mão. O Supremo valeu-se de doutrina de Carvalho Santos, para quem a regra do inciso VI do artigo 666 do Código Civil amparava, de fato, apenas uma reprodução manuscrita, bem como uma reprodução datilografada. O Supremo também entendeu que a ampliação do uso da datilografia representava circunstância fática decorrente da substituição da escrita manual pelas máquinas de escrever.

Ainda que não pudesse se responsabilizar a sociedade demandada pelo exemplar que fora posto à venda, o Supremo Tribunal Federal não entendeu que prelos manuais e obra feita à mão seriam condições tecnológicas semelhantes ou analógicas, pelo que manteve a condenação da Sociedade dos Cem Bibliófilos do Brasil.

Esse julgado, de importante impacto na jurisprudência dos direito de autor, ainda que construído sob a égide de direito pretérito, registra forte tendência no sentido de se interpretar de modo restritivo e literal regras indicativas de situações excepcionais, nesse importante campo do direito privado.

1 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 29.294-GB.

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