Outros artigos de Carlos Ari Sundfeld
Importado da JOTATexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Compromissos na Lei da Segurança para Inovação Pública

Carlos Ari SundfeldPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Lei 13.655/18 reforça e protege a gestão para viabilizar acordos no setor público

Ler no JOTA Entrar para salvar Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
SUNDFELD, Carlos Ari. Compromissos na Lei da Segurança para Inovação Pública. jota_import, 12 jun. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/compromissos-na-lei-da-seguranca-para-inovacao-publica. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/carlos-ari-sundfeld/compromissos-na-lei-da-seguranca-para-inovacao-publica. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Sundfeld, C. A. (2018, June 12). Compromissos na Lei da Segurança para Inovação Pública. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/compromissos-na-lei-da-seguranca-para-inovacao-publica
BibTeX
@article{carlos-ari-sundfeld-compromissos-na-lei-da-seguran-a-para-in-2018,
  author = {Sundfeld, Carlos Ari},
  title = {Compromissos na Lei da Segurança para Inovação Pública},
  journal = {jota_import},
  year = {2018},
  url = {https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/compromissos-na-lei-da-seguranca-para-inovacao-publica},
  urldate = {2018-06-12}
}

Incentivar a administração a usar o consenso, e não a autoridade, como método de aplicação do direito público. Essa foi uma das inovações da lei 13.655/18, que modernizou a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro de 1942. Seu objetivo? Aumentar a segurança e a eficiência na criação e aplicação das normas públicas.

Já há experiência no Brasil de acordos em assuntos públicos. Gestores e contratados negociam aditamentos para resolver pendências e crises contratuais. Termos de ajustamento de conduta – TACs, autorizados pela Lei da Ação Civil Pública em 1990, tornaram-se comuns em matéria ambiental e em saneamento. O CADE celebra compromissos de cessação e leniência com agentes suspeitos de cartel. Agências trabalham em acordos para trocar multas regulatórias por investimentos.

Administrar é transigir, quando necessário. Mas faltava autorização legal inequívoca e abrangente para isso. Era preciso superar a ideia, comum entre controladores, de que fazer acordos é contrariar a lei e o interesse público. O TCU demorou mais de um ano para reconhecer em abstrato a viabilidade de acordos. A demora pôs a perder a tentativa da Anatel de celebrar um grande TAC sobre multas.

Agora há uma lei clara: podem ser firmados compromissos para eliminar “irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, inclusive no caso de expedição de licença”. A condição é que a transação seja “proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais” e não confira ao particular “desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral” (art. 26).

Com essas balizas, são do gestor – e só dele – as opções sobre o quando e o quanto transigir, as quais serão postas na mesa de negociação. Cuidados procedimentais incentivam a boa ponderação: é essencial “a oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, a realização de consulta pública”. A advocacia pública pode ser envolvida como mediadora, aumentando a segurança do gestor e permitindo a confidencialidade das informações do procedimento e a suspensão da prescrição (Lei de Mediação, 13.140/15, arts. 30 e 32).

Controladores não têm o direito de participar, interferir ou impor suas visões. A lei reconhece que o gestor, para cumprir “exigências das políticas públicas a seu cargo”, se depara com “obstáculos e dificuldades reais” e com “circunstâncias práticas” que impõem, limitam ou condicionam sua ação (art. 22). Isso deve ser sopesado discricionariamente, o que é tarefa exclusiva do gestor. E deve também ser considerado na “interpretação das normas sobre gestão pública” envolvidas na negociação, que ao gestor incumbe fazer com primazia.

O controlador controla depois, o que é normal. Afinal, o compromisso “só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial”. Se o controlador pretender invalidar o acordo, será seu o ônus de demonstrar a “necessidade e adequação” dessa medida extrema, “inclusive em face das possíveis alternativas”, não podendo se limitar à vaga invocação de “valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20). Em suma: não pode, como tem acontecido, colocar a perder a alternativa construída pelo gestor se não for capaz de apontar, na prática, com dados reais e com responsabilidade, como é possível fazer melhor.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema

Este artigo foi originalmente publicado em jota.info e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.