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Artigo doutrinário

O controle público como espetáculo

Carlos Ari SundfeldPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

JOTA estreia coluna sobre problemas jurídicos da atuação dos órgãos de controle estatais

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Citação acadêmica

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ABNT
SUNDFELD, Carlos Ari. O controle público como espetáculo. jota_import, 18 jan. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/o-controle-publico-como-espetaculo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/carlos-ari-sundfeld/o-controle-publico-como-espetaculo. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Sundfeld, C. A. (2017, January 18). O controle público como espetáculo. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/o-controle-publico-como-espetaculo
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Suspeitas e denúncias contra os políticos, os administradores públicos e os empresários que fazem negócios com o estado sempre foram comuns. A novidade atual é ver as autoridades de controle cada vez mais ativas.  Mesmo sem contar a Lava Jato, o noticiário sobre investigações, ações ajuizadas, condenações e prisões impressiona. Há uma sensação geral de que agora as mais graves irregularidades estão sendo combatidas de verdade e que os inimigos da coisa pública estão sendo punidos no Brasil. Com isso, o judiciário, o ministério público, a polícia,  os tribunais de contas e os órgãos de controle interno (como a controladoria geral da União) vêm melhorando bastante sua imagem.

Mas a pergunta é: o que esse movimento significa de verdade? Para a opinião pública,  trata-se do combate à corrupção e aos grandes abusos pessoais. Só que essa impressão pode ser distorcida.  O exemplo das ações de improbidade deve nos servir de alerta.

Essas ações foram reguladas por uma lei de 1992 e adquiriram prestígio como instrumento de controle da área pública. Uma pesquisa  publicada em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (“Justiça Pesquisa – Lei de Improbidade Administrativa, Obstáculos à Plena Efetividade do Combate aos Atos de Improbidade”) mostrou que o número de ações desse tipo cresceu devagar nos primeiros anos, como era previsível. Até que, entre 1999 e 2006, ocorresse  uma explosão para cima. O curioso é que, nos últimos 10 anos, os números vêm baixando, recuando para patamares bem inferiores aos do início do boom. É difícil acreditar que os problemas graves da administração pública tenham diminuído tão rápido. Talvez houvesse fogo de palha, com ações propostas sem fundamento em busca de liminares de efeitos midiáticos. Mas como o judiciário se mostrou prudente – a pesquisa apontou que em 85% dos casos as ações correram sem liminar judicial – isso pode ter contido o fogo.   

Será que as ações de improbidade no geral combatem as irregularidades mais graves dos agentes públicos e privados? Os dados de julgamentos de 2010 a 2013, em seis tribunais das várias regiões do país, indicam que não é bem assim. Na média, as condenações por simples violação a princípios (art. 11 da lei) foram mais que o  dobro das que envolveram enriquecimento ilícito (art. 9º da lei). Especificamente no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre, o TRF4, as condenações por razões principiológicas foram  3 vezes superiores às condenações por enriquecimento ilícito. No Tribunal de Justiça de São Paulo, seis vezes superiores.

Os dados sugerem que o grosso das ações de improbidade nasce da incerteza jurídica ou de questões formais, traduzindo um ativismo do ministério público, que quer influir em políticas públicas ou nas opções de gestão administrativa. Isso tem muito mais a ver com controle externo ordinário sobre a administração. Não é propriamente uma luta contra a corrupção ou contra as lesões ao erário público. Mesmo assim, gestores públicos são incluídos como réus nessas ações e sofrem pressões e danos pessoais. É uma distorção.   

Em busca de poder, importância e prestígio, muitos órgãos de controle têm se encantado demais com as técnicas de espetáculo. Uma das mais óbvias é procurar vilões, que  a opinião pública tanto gosta de odiar.

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