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Artigo doutrinário

Uma instância regulamentar nacional para as contratações estatais

Carlos Ari SundfeldPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Sem um novo método será inviável melhorar as normas sobre licitações e contratos estatais

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Citação acadêmica

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ABNT
SUNDFELD, Carlos Ari. Uma instância regulamentar nacional para as contratações estatais. jota_import, 20 fev. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/uma-instancia-regulamentar-nacional-para-as-contratacoes-estatais. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/carlos-ari-sundfeld/uma-instancia-regulamentar-nacional-para-as-contratacoes-estatais. Acesso em: 26 ago. 2026.
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Sundfeld, C. A. (2018, February 20). Uma instância regulamentar nacional para as contratações estatais. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/uma-instancia-regulamentar-nacional-para-as-contratacoes-estatais
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SUNDFELD, Carlos Ari. 2018. “Uma instância regulamentar nacional para as contratações estatais.” *jota_import*, February 20. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/uma-instancia-regulamentar-nacional-para-as-contratacoes-estatais
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Antes da década de 1960, era bem restrita a legislação sobre as contratações do governo federal. Além disso, cada estado e município editava regras próprias. O resultado geral não parecia bom: a transparência das contratações era baixa e havia ineficiência, dirigismo e corrupção. Por isso, desde então sucessivas leis nacionais procuraram combater os problemas uniformizando soluções para a União, os Estados e Municípios. Assim, as leis nacionais foram diminuindo a autonomia de ação não só da administração federal, mas também dos legisladores e administradores estaduais e municipais. Hoje todos reconhecem: acabamos por produzir um grande inchaço das leis nacionais de contratações estatais.

Os especialistas acreditam que as práticas com licitações e contratos ainda precisam melhorar muito no Brasil – e isso não vai acontecer sem novas leis. Caímos em um círculo vicioso: apesar do inchaço legal, estamos sempre discutindo novas propostas e ampliações. E muitas acabam vingando. Tudo se agravou a partir de 1993, depois da lei 8.666. Nos últimos 25 anos, não houve presidente da república que escapasse de sancionar um punhado de leis sobre contratações. O inchaço legal é, portanto, crescente.

Esse modo de legislar gerou efeitos colaterais ruins: no tema das contratações estatais, vivemos em meio a interpretações flutuantes. Como as leis são muitas, e estão sempre aumentando e mudando, o conjunto legislativo é pouco coerente e nada sistemático, verdadeiro caldo de cultura para conflitos de interpretação e insegurança jurídica. Gestores e controladores tentam enfrentar isso, mas é cada um por si, pois o Brasil, uma Federação municipalista, optou pela fragmentação de suas administrações públicas e de seus controles externos. Uma situação estranha: o inchaço legal, além de crescente, só faz aumentar a confusão na aplicação das leis sobre contratações estatais.

Chegou a hora de reconhecer que o modelo se esgotou: o método de o Congresso Nacional inchar sempre mais a legislação nacional, na expectativa de melhorar as contratações estatais em todo o Brasil, parou de funcionar. Um Poder como ele, não especializado, que atua por espasmos, não consegue mais intervir de modo eficiente nesse ambiente de alta complexidade normativa. É preciso um órgão mais técnico para cuidar disso de modo permanente.

Teria de ser um órgão que, a partir de diretrizes do Congresso Nacional, pudesse editar regulamentos administrativos nacionais sobre contratações estatais. Para vincular gestores e controladores federais, estaduais e municipais, o órgão precisaria ter caráter realmente nacional. Logo, um novo órgão na administração federal não é solução. A tarefa também seria imprópria para o Tribunal de Contas da União: ele não é Conselho de Estado, mas órgão de controle externo financeiro auxiliar do Congresso Nacional, sem a legitimidade política e a abrangência necessárias para a função de editar normas gerais e abstratas sobre gestão pública nacional.

Temos então de pensar em uma inovação institucional: uma instância autônoma, técnica e nacional que, sempre por autorização expressa de lei nacional, e articulada com as administrações públicas e com os múltiplos controladores, em seus diversos níveis, assuma o ônus de, por meio de novas normas, não só reformar as regras nacionais de contratação pública, como cuidar de sua atualidade, coerência e sistematicidade. Uma coisa sem a outra não funciona.

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