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Artigo doutrinário

Ação no STF para levar o acesso à justiça para todo o Brasil

Interpretação defendida na ADI 7792 permite conciliar responsabilidade fiscal, efetividade da Constituição e acesso à justiça

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Citação acadêmica

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ABNT
NETO, Cláudio Pereira de Souza. Ação no STF para levar o acesso à justiça para todo o Brasil. jota_import, 21 mar. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/acao-no-stf-para-levar-o-acesso-a-justica-para-todo-o-brasil. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/claudio-pereira-de-souza-neto/acao-no-stf-para-levar-o-acesso-a-justica-para-todo-o-brasil. Acesso em: 31 ago. 2026.
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Cerca de 62 milhões de brasileiros economicamente vulneráveis não têm acesso à Defensoria Pública da União (DPU), simplesmente por residirem em circunscrições da Justiça Federal que não contam com a presença de defensoras e defensores públicos federais.

Isto é: cerca de 34,1% da população brasileira se encontra à margem do sistema da Justiça Federal, sem a possibilidade concreta de reivindicar seus direitos relacionados à União e a programas federais nas áreas de saúde, educação, seguridade social, trabalho, entre muitas outras.

Para mudar essa realidade, a Associação Nacional das Defensoras e do Defensores Públicos Federais (Anadef) acaba de ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7792) no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de levar a Defensoria Pública para todo o território nacional, conforme a Constituição determinou, em 2014, para se completar até 2022 (sic), nos termos do artigo 98, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ao propor a ADI 7792, a Anadef pretende que os recursos necessários à execução do cronograma estabelecido pela Constituição para a interiorização da DPU sejam excluídos da base de cálculo do limite fiscal fixado pela Lei Complementar 200/2023.

Vale ressaltar que a associação não busca eximir a Defensoria Pública da União da observância do limite de gastos estabelecido no arcabouço fiscal. A limitação geral se manteria em relação à estrutura atual, ou seja, em relação às unidades da DPU já implantadas. A situação atual conduz à total ineficácia do art. 98 do ADCT, prejudicando milhares de pessoas invisíveis ao sistema de justiça e à cidadania.

Caso vitoriosa a tese da Anadef, o orçamento da DPU seria acrescido do montante necessário ao cumprimento do art. 98 do ADCT. Uma vez cumprida a etapa de implantação da Defensoria Pública da União, a limitação de gastos volta a incidir sobre a totalidade do orçamento da Instituição.

A interpretação defendida na ADI 7792 permite conciliar a responsabilidade fiscal, o imperativo da plena efetividade da Constituição e a garantia do acesso à justiça.

Deixar de cumprir o art. 98 do ADCT é admitir, como aceitável, a negação aos mais pobres do direito fundamental ao acesso à Justiça. O dispositivo não pode ser simplesmente esquecido ou desconsiderado, como se não fizesse parte da Constituição. Muito menos podem ser desconsideradas milhões de pessoas que dependem da DPU para ter assistência jurídica e direitos.

Em 36 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, ainda não foi atendida entre nós a proclamação lançada, no contexto constituinte, pelo então professor Roberto Barroso, hoje presidente do STF: “por que não uma Constituição pra valer?”.[1]

Não surpreende que, no último país do Ocidente a promover a abolição da escravidão, a Constituição não seja aplicada, a despeito de sua redação expressa e inequívoca, justamente para restringir acesso ao Judiciário federal à parcela mais pobre da população brasileira, cuja cidadania desde sempre tem sido negada.

O que está em questão não é apenas o acesso à Defensoria Pública. A ADI 7792 oferece uma oportunidade fundamental e urgente para que o Estado brasileiro se reconcilie com a promessa e o comando constitucionais de universalização do acesso à justiça, com atenção especial aos mais vulneráveis.


[1] BARROSO, L. R. Efetividade das normas constitucionais: por que não uma constituição pra valer? Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n. 39, p. 27-61 1987.

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