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Artigo doutrinário

Poder de requisição da Defensoria Pública

ADIs que questionam o poder de requisição da Defensoria Pública ora submetidas ao STF são vazias de empatia e solidariedade

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Citação acadêmica

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ABNT
NETO, Cláudio Pereira de Souza. Poder de requisição da Defensoria Pública. jota_import, 12 nov. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/defensoria-publica-poder-requisicao. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/claudio-pereira-de-souza-neto/poder-de-requisicao-da-defensoria-publica. Acesso em: 31 ago. 2026.
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Neto, C. P. D. S. (2021, November 12). Poder de requisição da Defensoria Pública. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/defensoria-publica-poder-requisicao
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NETO, Cláudio Pereira de Souza. 2021. “Poder de requisição da Defensoria Pública.” *jota_import*, November 12. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/defensoria-publica-poder-requisicao
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O procurador-geral da República propôs 22 ADIs impugnando, perante o STF, normas federais e estaduais que conferem às defensorias públicas a atribuição de requisitar ao poder público certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências.

A principal ação, a ADI 6852, por meio da qual se impugnam preceitos da Lei Complementar Federal n. 80 (arts. 8º, XVI, 44, X, 56, XVI, 89, X e 128, X), está com julgamento virtual agendado no STF para sessão que vai desta sexta-feira (12) até o próximo dia 22.

A matéria é de grande relevância. O poder de requisição é empregado por defensores públicos em todas as suas áreas de atuação. Na área previdenciária, por exemplo, trata-se de prerrogativa absolutamente indispensável. É comum que o assistido procure a Defensoria sem possuir a totalidade dos documentos necessários à propositura da ação. O defensor, então, requisita à autarquia previdenciária o seu envio. Só depois de receber os documentos e examiná-los, o defensor verifica a viabilidade da ação.

Se a Defensoria não pudesse requisitar documentos, teria de ajuizar ação para obter do Judiciário decisão que determinasse aos órgãos públicos que os apresentassem. Com isso, a quantidade de ações propostas pela Defensoria Pública aumentaria gravemente, multiplicando o trabalho a ser realizado não só por defensores, mas também por advogados públicos e juízes, que também terão de oficiar nos processos. O prejuízo para a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional produziria, na prática, verdadeiro desastre institucional.

As ADIs ajuizadas pelo PGR veiculam proposta de rearranjo institucional que está em contradição, até não mais poder, com o princípio da razoável duração do processo. Ao levar ao adiamento generalizado do atendimento dos assistidos, que costumam procurar a Defensoria para atender suas necessidades básicas, a eventual procedência das ADIs consubstanciaria um grave atentado aos direitos e interesses legítimos dos pobres, contradizendo o sentido teleológico mais básico subjacente à Constituição Federal de 1988. Tratar-se-ia de provimento cego à realidade do funcionamento concreto das instituições.

Não há nos preceitos impugnados nenhuma inconstitucionalidade. No exercício da jurisdição constitucional, cabe ao Judiciário verificar se a norma criada pelo legislador se situa dentro dos limites fixados pelo texto constitucional, dentro de sua “moldura normativa”. Cabe-lhe excluir apenas as normas que estiverem em contradição com o que é constitucionalmente obrigatório, não substituir uma solução constitucionalmente possível por outra que julgue superior, a partir de juízo subjetivo a respeito da conformação das instituições.

No caso, as normas impugnadas maximizam a proteção dos direitos fundamentais dos hipossuficientes. Diante de normas editadas, pelo legislador, para protegê-los, cabe à jurisdição constitucional adotar severa autocontenção. A orientação pró-hipossuficientes, como parâmetro interpretativo, é passível de ser extraída da finalidade constitucional de se promover a redução das desigualdades sociais, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização (CF, art. 3º, III). Sobretudo, trata-se de parâmetro especialmente pertinente no atual contexto brasileiro, de agravamento da pobreza e da marginalização, que nos aferra à vexatória posição de um dos países mais desiguais do planeta.

A igualdade, como se sabe, deve se manifestar também nas relações processuais, como prescrevem, ademais, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Ao invés de violá-la, como sugere o PGR em suas petições, o poder de requisição atribuído aos defensores fomenta a igualdade, atuando no sentido de reduzir os graves desequilíbrios que, também nos processos judiciais, prejudicam os hipossuficientes.

O Ministério Púbico, incumbido da acusação, além de deter poder de requisição, pode conduzir diretamente investigações criminais, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter cominado a atribuição à Polícia Judiciária. O superdimensionamento dos poderes do Ministério Público, que se verifica com o acúmulo de funções processuais e policiais, cria um grave desequilíbrio entre acusação e defesa, o qual é apenas moderado pela atribuição aos defensores da prerrogativa de realizar requisições. Os preceitos impugnados somente minoram a grave distorção quanto à paridade de armas que hoje desnatura o sistema acusatório em vigor no Brasil.

A Advocacia Pública, com a qual a Defensoria Pública também litiga frequentemente (no caso da Defensoria Pública da União, quase não há processos ajuizados contra particulares), tem acesso, como integrante do Poder Executivo, aos dados da administração pública e aos respectivos documentos comprobatórios. É do interesse do Estado, obviamente, lhe fornecer tais elementos de prova. O poder de requisição apenas reduz a discrepância de informações entre Defensoria Pública e Advocacia Pública, conferindo aos pobres, ainda que parcialmente, a possibilidade de defenderem com efetividade os seus direitos.

O PGR argumenta que o poder de requisição criaria discrepância com a advocacia privada. De plano, identifica-se um problema de “lugar de fala”. A impugnação não foi apresentada pela OAB, que representa, plena e efetivamente, a advocacia e tem igualmente legitimidade para propor ADIs.

A advocacia nunca precisou que a PGR falasse por ela. A advocacia, por meio de seus representantes, tem atuado no sentido de ampliar e fortalecer o direito de defesa, não o contrário, como pretende o PGR. Os advogados têm se mobilizado em torno de institutos como, por exemplo, os da investigação defensiva (CFOAB - Provimento 188/2018), do abuso de autoridade (Lei 13.869/19) e do acesso à informação (Lei 12.527/2011).

O PGR, ao sustentar que a prerrogativa de realizar requisições desequilibraria a relação entre Defensoria Pública e advocacia, incorre ainda em “contradição performática”: O Ministério Público, assim como a advocacia pública, possui prerrogativas processuais que não são estendidas à advocacia privada. É o caso, por exemplo, do prazo processual em dobro e da intimação pessoal.[1] A preocupação com a igualdade processual, fosse efetivamente dotada de autenticidade, conduziria à impugnação das prerrogativas processuais atribuídas também ao Ministério Público.

Se há algum desequilíbrio no sistema processual brasileiro, este certamente não é provocado por prerrogativas cujo propósito é defender os direitos mais básicos das pessoas pobres.

A pobreza produz uma reação em cadeia que afeta todas as dimensões da cidadania. É o que ocorre com o acesso à Justiça. O poder de requisição, conferido aos defensores por meio de decisão legislativa legítima, apenas mitiga esse efeito nefasto da pobreza. As ADIs ora submetidas à apreciação do STF são vazias de empatia e solidariedade: ao julgá-las improcedentes, a Corte, como tantas vezes tem feito na atual quadra histórica, mais uma vez reafirmará a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana.


[1] A propósito do prazo em dobro, por exemplo, o STF consolidou o entendimento de que “o benefício do prazo recursal em dobro outorgado as pessoas estatais, por traduzir prerrogativa processual ditada pela necessidade objetiva de preservar o próprio interesse público, não ofende o postulado constitucional da igualdade entre as partes”. (RE 163691, Relator Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 11/04/1995, DJ 15-09-1995). As mesmas razões contam para se pronunciar a constitucionalidade das normas impugnadas na ADI 6852-DF.

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