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Artigo doutrinário

Licenciamento ambiental sem controle é institucionalização do risco

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Flexibilização das regras ambientais abre espaço para "paraísos regulatórios" nos municípios

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Citação acadêmica

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ABNT
GRAÇA, Cristina Seixas. Licenciamento ambiental sem controle é institucionalização do risco. jota_import, 5 jun. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/licenciamento-ambiental-sem-controle-e-institucionalizacao-do-risco. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/cristina-seixas-graca/licenciamento-ambiental-sem-controle-e-institucionalizacao-do-risco. Acesso em: 30 set. 2026.
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A aprovação da Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), foi apresentada ao país como um marco de modernização institucional, simplificação administrativa e segurança jurídica. O discurso político que acompanhou sua tramitação prometia reduzir a morosidade e ampliar a previsibilidade do processo de licenciamento ambiental. Mas, sob a retórica da eficiência, a nova legislação esvazia o conteúdo técnico da proteção ambiental preventiva.

A lei inaugura um modelo em que a rapidez passa a prevalecer sobre a análise qualificada, a autodeclaração substitui o controle público e a descentralização ocorre sem garantias mínimas de capacidade institucional. O resultado é a insegurança ambiental, social e federativa.

Não por acaso, a LGLA já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919. O debate constitucional não se limita a divergências procedimentais. O que está em discussão é a própria integridade do artigo 225 da Constituição Federal e a permanência do licenciamento ambiental como instrumento de prevenção de danos.

A primeira grande ruptura promovida pela nova lei está na lógica federativa do licenciamento. A ampliação da autonomia normativa de estados e municípios para definir tipologias, procedimentos e critérios de enquadramento cria um ambiente propício à chamada “corrida ao fundo” regulatória. Em vez de harmonização institucional, abre-se espaço para uma disputa entre entes federativos interessados em oferecer o licenciamento mais rápido, menos exigente e mais conveniente ao mercado.

Em tese, a descentralização pode fortalecer a gestão ambiental local. Na prática brasileira, porém, ela ocorre em um cenário marcado por profundas desigualdades de estrutura técnica, orçamento e independência institucional. Grande parte dos municípios brasileiros não dispõe de corpo técnico especializado, sistemas de monitoramento ambiental ou capacidade operacional para avaliar impactos complexos. Ainda assim, a nova legislação permite que esses entes assumam competências licenciatórias amplas, sem exigir critérios mínimos de estrutura administrativa.

O risco é evidente. Municípios mais permissivos passam a funcionar como verdadeiros paraísos regulatórios ambientais, atraindo empreendimentos interessados em reduzir exigências técnicas e acelerar aprovações. O licenciamento deixa de ser instrumento de controle e passa a integrar a lógica da competição econômica entre entes federativos.

Essa fragmentação é particularmente grave em empreendimentos cujos impactos extrapolam limites territoriais. Impactos sobre aquíferos, bacias hidrográficas e comunidades tradicionais não respeitam fronteiras municipais.. Ainda assim, a LGLA permite que padrões distintos de proteção coexistam sem mecanismos efetivos de harmonização ou controle federativo.

Outro retrocesso estrutural está no enfraquecimento conceitual do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). A Constituição Federal exige estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Essa exigência não é formalidade burocrática. Trata-se de um dos principais instrumentos de concretização do princípio da prevenção.

A nova lei dilui o EIA/RIMA em uma categoria genérica de “estudos ambientais” e estimula a substituição de análises complexas por estudos simplificados. Sem parâmetros metodológicos mínimos e sem exigência efetiva de avaliação no EIA/RIMA por exemplo da Área de Influência Indireta, o licenciamento passa a ignorar justamente os impactos que historicamente produziram alguns dos maiores desastres socioambientais do país.

Ao reduzir a profundidade analítica do licenciamento, a LGLA desestrutura a lógica preventiva construída desde a Política Nacional do Meio Ambiente e consolidada pela jurisprudência constitucional brasileira. O que deixa de ser avaliado não deixa de existir. Apenas deixa de aparecer formalmente no processo administrativo.

A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) talvez represente a face mais radical dessa mudança. Sob o argumento da simplificação, a nova modalidade transfere ao empreendedor a responsabilidade de declarar o cumprimento dos requisitos ambientais previamente estabelecidos pelo órgão licenciador. Na prática, o controle estatal é substituído pela autorregulação.

A premissa teórica da LAC — a de que determinadas atividades possuem impactos uniformes e previsíveis — raramente corresponde à realidade territorial brasileira. Impactos ambientais não são homogêneos. Dependem do local de instalação, da vulnerabilidade hídrica, da presença de comunidades tradicionais, da conectividade ecológica, das condições geológicas e da capacidade de suporte dos ecossistemas.

A mesma atividade pode produzir efeitos completamente distintos conforme sua localização. Sem análise territorial individualizada e sem base robusta de zoneamento ecológico, a LAC transforma-se em um licenciamento automático desconectado das características reais do território.

A experiência brasileira recente demonstra o risco dessa lógica. Os grandes desastres ambientais do país não decorreram da existência de excesso de controle técnico, mas justamente da flexibilização de exigências, da subestimação de riscos e da captura institucional dos mecanismos de fiscalização.

O licenciamento ambiental não existe exclusivamente para produzir decisões técnicas. Ele é um espaço de transparência, publicidade e participação social. Audiências públicas e controle social integram a proteção ambiental.

Ao simplificar excessivamente os procedimentos, reduzir exigências técnicas e ampliar hipóteses de autolicenciamento, a LGLA esvazia mecanismos de participação justamente em empreendimentos que afetam comunidades vulneráveis, povos indígenas, territórios quilombolas e populações tradicionais.

Esse aspecto ganha dimensão ainda mais grave diante da emergência climática. O Brasil assumiu compromissos internacionais de mitigação de emissões e proteção de biomas estratégicos. O enfraquecimento do licenciamento compromete diretamente a capacidade do país de cumprir suas obrigações climáticas e socioambientais.

Não se trata de defender burocracia improdutiva ou negar a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de licenciamento. O modelo brasileiro sempre enfrentou problemas reais de morosidade, baixa qualidade técnica e insegurança procedimental. Mas enfrentar essas deficiências exigiria investimento institucional, fortalecimento dos órgãos ambientais, qualificação técnica e padronização de critérios mínimos — não a eliminação progressiva do controle preventivo.

A LGLA parte de uma premissa equivocada: a de que a proteção ambiental seria um entrave ao desenvolvimento econômico. A experiência internacional mostra exatamente o contrário. Economias estáveis dependem de segurança ecológica, previsibilidade regulatória séria e gestão adequada de riscos socioambientais. O que mostra que o rigor favorece a condição de legitimidade constitucional do desenvolvimento.

O julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal terá relevância decisiva para definir os limites constitucionais dessa flexibilização. Mas o debate não pode permanecer restrito ao campo jurídico.

O que está em disputa é o modelo de país que o Brasil pretende consolidar: um modelo baseado na gestão responsável dos riscos ambientais ou um sistema em que a velocidade da autorização administrativa prevalece sobre a proteção de direitos fundamentais.

A Constituição de 1988 reconheceu o meio ambiente equilibrado como direito fundamental  e dever compartilhado entre Estado e sociedade.

Transformar o licenciamento ambiental em mera chancela procedimental significa reduzir a própria ideia de proteção ambiental a uma formalidade dispensável. E esse talvez seja o retrocesso mais grave introduzido pela nova legislação.

O problema não é apenas ambiental. É também democrático.

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