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Artigo doutrinário

Acordos de leniência e cooperação técnica interinstitucional

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Efeitos do acordo de cooperação celebrado pelo TCU

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. Acordos de leniência e cooperação técnica interinstitucional. jota_import, 11 ago. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/acordos-de-leniencia-e-cooperacao-tecnica-interinstitucional. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/acordos-de-leniencia-e-cooperacao-tecnica-interinstitucional. Acesso em: 30 set. 2026.
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Moreira, E. B. (2020, August 11). Acordos de leniência e cooperação técnica interinstitucional. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/acordos-de-leniencia-e-cooperacao-tecnica-interinstitucional
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MOREIRA, Egon Bockmann. 2020. “Acordos de leniência e cooperação técnica interinstitucional.” *jota_import*, August 11. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/acordos-de-leniencia-e-cooperacao-tecnica-interinstitucional
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No último dia 6 de agosto, o Tribunal de Contas da União celebrou acordo de cooperação técnica com o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Justiça e o Ministério-Público Federal. Tal ato administrativo negocial tem como conteúdo os procedimentos relativos a pactos de leniência regidos pela Lei 12.846/2013. Fato que merece registro, não só pelo ato em si, mas especialmente pelo avanço que revela.

Afinal, o que a iniciativa torna patente? A importância de acordos administrativos: sejam de leniência, sejam interinstitucionais. Os de leniência, outrora proibidos e vistos com preconceito, hoje são necessários. Configuram boa prática institucional. O acordo de cooperação consolida a viabilidade de soluções distributivas que conjuguem esforços públicos e privados, aprimorando a negociação de conflitos com órgãos públicos.

Já o viés interinstitucional demonstra que órgãos públicos devem sempre colaborar entre si, a fim de prestigiar a eficiência nas tarefas que lhes são cometidas. O trabalho conjunto permite o combate à corrupção por meio de acordos que gerem respeito institucional recíproco. A colaboração não inibe competências, mas as potencializa e confere segurança jurídica ao pactuado.

Veja-se bem o duplo significado dessas constatações: os órgãos maiores da República definiram, consensualmente, que devem ser prestigiados os acordos  entre administração pública e pessoas privadas. Esse é o atual significado do princípio da legalidade e respectivas competências discricionárias negociais. O que autoriza a análise do acordo interinstitucional em si mesmo.

Este acordo de cooperação é ato administrativo negocial, praticado à unanimidade pelos órgãos competentes. Não é informal ou feito ao acaso. O que importa dizer que gera efeitos nas respectivas esferas de atribuições públicas (guardadas as respectivas peculiaridades e independências). Ou seja, estatui a forma pela qual toda a cadeia hierárquica de órgãos e agentes públicos deverá se comportar diante de situações que envolvam acordos de leniência.

Por outro lado, as regras processuais para tal cooperação repercutem no âmbito dos direitos subjetivos das sociedades empresarias que pretendam celebrar acordos. Isso sob dois ângulos: instala controle negativo quanto a atos que desobedeçam aos princípios (gerais e específicos), pilares, ações sistêmicas e operacionais do acordo de cooperação e, ao mesmo tempo, confere direitos positivos aos interessados para que exijam o cumprimento a tais parâmetros.

A grande notícia está no fato de que o acordo de cooperação é diretriz clara para toda a comunidade de agentes, órgãos e entidades públicas. Mas as consequências vão muito além disso: está definitivamente consolidado o dever de prestígio às negociações administrativas como método adequado de solução de controvérsias.

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