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Artigo doutrinário

A ciência do Direito e a proliferação de normas

Por Fábio Medina Osório. Para além da própria produção normativa, as instituições devem revelar à sociedade quais são seus parâmetros e quais seus acervos jurisprudenciais, para que todos possam ...

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ABNT
OSÓRIO, Fábio Medina. A ciência do Direito e a proliferação de normas. migalhas_import, 8 jul. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/305897/a-ciencia-do-direito-e-a-proliferacao-de-normas. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fabio-medina-osorio/a-ciencia-do-direito-e-a-proliferacao-de-normas. Acesso em: 26 ago. 2026.
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Um dos elementos mais perturbadores da atualidade é a proliferação de normas em meio a uma verdadeira cultura de regulamentação. A começar pela volumosa Constituição, o Brasil é conhecido pela abundância de leis, decretos, portarias, regulamentos e regras jurídicas e administrativas que emanam dos níveis federal, estadual e municipal.

Aponta-se o emaranhado normativo como fator de instabilidade e insegurança jurídicas, na medida em que gera obscuridade no ambiente institucional quanto à existência de direitos e deveres.

Nesse sentido, a “legística” é a arte de bem fazer as leis, na função de ciência que estuda a concepção, a redação, a sistematização e organização dos atos normativos, de acordo com a lógica e os princípios aplicáveis.

Na introdução à Ciência do Direito, é normal estudarmos os princípios da teoria das normas, combatendo patologias como ininteligibilidade e obscuridade das regras, a inflação legislativa, ou até a ineficiência ou ineficácia da ação legislativa, além das contradições normativas.

Os processos codificatórios, a atualização tecnológica permanente de todos os atos infralegais, a racionalização, a Imagem relacionadapublicidade e a acessibilidade são fatores essenciais à legística. Obviamente, é fundamental qualificar a ação do Parlamento e do Executivo na produção dessas normas.

Alguns ramos jurídicos exigem atualizações permanentes e sistematização cuidadosa das respectivas normas, que devem ser sempre cotejadas com a realidade social a partir da jurisprudência judicial e administrativa pertinente.

Atualmente, a legística estuda apenas o texto in abstracto, mas um complemento necessário é o exame da jurisprudência. Todas as instituições devem disponibilizar suas decisões de modo acessível e racionalmente rastreável aos cidadãos.

O baixo nível de compreensão de normas pela sociedade, de um modo geral, gera erosão de direitos fundamentais e precário acesso à justiça. Para além da própria produção normativa, as instituições devem revelar à sociedade quais são seus parâmetros e quais seus acervos jurisprudenciais, para que todos possam orientar suas condutas em conformidade com os princípios da boa fé, razoabilidade, segurança jurídica e proporcionalidade, mitigando riscos.

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*Fábio Medina Osório é advogado do escritório Medina Osório Advogados, ex ministro da AGU.

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