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Artigo doutrinário

Isonomia de defesa e prazo para resposta preliminar no CPP

Por Fábio Medina Osório. "Um dos aspectos mais relevantes da teoria do Direito Sancionador, reside no fluxo e contrafluxo de princípios reitores e da globalização das fontes, a partir das interfaces ...

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ABNT
OSÓRIO, Fábio Medina. Isonomia de defesa e prazo para resposta preliminar no CPP. migalhas_import, 23 jul. 2013. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/182974/isonomia-de-defesa-e-prazo-para-resposta-preliminar-no-cpp. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fabio-medina-osorio/isonomia-de-defesa-e-prazo-para-resposta-preliminar-no-cpp. Acesso em: 12 jul. 2026.
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Osório, F. M. (2013, July 23). Isonomia de defesa e prazo para resposta preliminar no CPP. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/182974/isonomia-de-defesa-e-prazo-para-resposta-preliminar-no-cpp
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O art. 396 do CPP disciplina que o acusado terá o prazo de dez dias para apresentar resposta à acusação, por meio da qual deverá, nos termos do que prevê o art. 396-A, do mesmo diploma legal, "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas". Ocorre que referido dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente, mas dentro do contexto constitucional, de tal modo que resulta fundamental visualizar sua correta interface com os princípios do Direito Sancionador ou do Direito Publico punitivo.

Para possibilitar atendimento integral do previsto no citado dispositivo legal, é evidente que, em casos com pluralidade de sujeitos no polo passivo de um processo penal, o prazo estabelecido pelo diploma processual deve ser interpretado em sintonia com o principio da isonomia e paridade de armas na defesa, o que se aplica não apenas aos relacionamentos entre acusados e acusadores, mas, também e sobretudo, entre os próprios acusados, cujos interesses podem ser conflitantes no processo sancionador, pena de violação do previsto no art. 5o, LV da CF, bem assim no art. 8o, 2, c do decreto-lei 678/92 (que introduziu no ordenamento brasileiro o Pacto de São José da Costa Rica).

Sobremaneira com o advento do processo eletrônico, a sistemática processual gera situação talvez não prevista originariamente, mas certamente injusta e arbitrária: o aporte da peça defensiva deve ocorrer a partir da citação pessoal do denunciado, o que gera diferenciados prazos e, sem dúvida, diferenciadas vantagens ou desvantagens processuais, na medida em que a alguns acusados é dada a faculdade de conhecer as manifestações de outros corréus e, portanto, articularem estratégias mais vantajosas.

Admitindo o art. 3° do CPP a aplicação da analogia, desde que em consonância com o princípio favor rei, resulta necessário, em casos de pluralidade de agentes como acusados, a adoção do critério estipulado pelos arts. 191 c/c 241, inciso III do CPC, que determina o fluxo do prazo de manifestação, a partir da juntada aos autos do último mandado citatório. Tal providência ensejaria não apenas a dilargação dos prazos defensivos – o que homenageia o principio da ampla defesa – como também um tratamento isonômico aos corréus, que poderiam optar pelo cumprimento comum ou separado do prazo de resposta.

Um dos aspectos mais relevantes do Direito Publico punitivo, ou da teoria do Direito Sancionador, reside no fluxo e contrafluxo de princípios reitores e da globalização das fontes, a partir das interfaces entre os sistemas e subsistemas jurídicos. Os ideais de segurança jurídica, harmonia e consistência sistêmica devem ser buscados como um todo pelos intérpretes, corrigindo distorções legislativas na perspectiva dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.

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* Fábio Medina Osório, advogado do escritório Medina Osório Advogados.

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