Outros artigos de Fernando Facury Scaff
Importado da ConjurTexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Razões não tributárias e o controle do planejamento tributário

Debate sobre os limites do planejamento tributário consumiu energia demais em disputas conceituais e energia de menos no exame dos fatos

Ler no Conjur Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
SCAFF, Fernando Facury. Razões não tributárias e o controle do planejamento tributário. conjur_import, 28 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-28/as-razoes-nao-tributarias-e-o-controle-do-planejamento-tributario. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fernando-facury-scaff/razoes-nao-tributarias-e-o-controle-do-planejamento-tributario. Acesso em: 30 set. 2026.
APA
Scaff, F. F. (2026, September 28). Razões não tributárias e o controle do planejamento tributário. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2026-set-28/as-razoes-nao-tributarias-e-o-controle-do-planejamento-tributario
Chicago
SCAFF, Fernando Facury. 2026. “Razões não tributárias e o controle do planejamento tributário.” *conjur_import*, September 28. https://conjur.com.br/2026-set-28/as-razoes-nao-tributarias-e-o-controle-do-planejamento-tributario
BibTeX
@article{fernando-facury-scaff-raz-es-n-o-tribut-rias-e-o-controle-do-p-2026,
  author = {Scaff, Fernando Facury},
  title = {Razões não tributárias e o controle do planejamento tributário},
  journal = {conjur_import},
  year = {2026},
  url = {https://conjur.com.br/2026-set-28/as-razoes-nao-tributarias-e-o-controle-do-planejamento-tributario},
  urldate = {2026-09-28}
}

Em coluna publicada nesta revista eletrônica (aqui), Maria Carolina Maldonado Kraljevic apresentou alguns dos achados da obra coletiva Planejamento Tributário: Limites a Partir de Casos Concretos (aqui), que coordenamos ao lado de Efigênio de Freitas Júnior e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, na qual 39 autores e autoras expuseram suas premissas teóricas e as aplicaram a 15 variações de uma mesma operação de redução de capital seguida da alienação do ativo pelo sócio.

O livro materializa uma convicção que venho sustentando há anos: o debate brasileiro sobre os limites do planejamento tributário consumiu energia demais em disputas axiológicas e conceituais e energia de menos no exame dos fatos que separam a economia fiscal legítima da ilegítima, sendo certo que autores que divergem frontalmente no plano dos princípios muitas vezes convergem diante do caso concreto.

Entre os elementos de fato que o levantamento e a jurisprudência do Carf, examinados por Maria Carolina, revelaram como relevantes, está a demonstração dos motivos que levaram o contribuinte a adotar determinada estrutura. A ausência de razões não tributárias, também denominada falta de propósito negocial, é um dos “rótulos” mais utilizados em autuações fiscais e em decisões administrativas.

Tenho defendido que, no ordenamento brasileiro em vigor, a simulação é o fundamento que autoriza a desconsideração de atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, e é a partir dela que pretendo situar o papel das razões não tributárias, sustentando duas posições complementares.

A primeira é a de que a ausência de razões não tributárias jamais constitui fundamento autônomo para a desconsideração, adquirindo relevância apenas depois que a fiscalização tiver comprovado a divergência entre o que foi formalizado e o que foi efetivamente realizado. A segunda é a de que a presença de uma razão não tributária legitima os atos praticados e afasta a caracterização da simulação, mesmo quando a estrutura, examinada isoladamente, sugerisse a sua ocorrência.

Objetivo de economia tributária não é critério de ilegitimidade

Planejamento tributário é, por definição, a conduta intencional do contribuinte que atua sobre os fatos com a finalidade de afastar, reduzir ou postergar o dever tributário, de modo que o objetivo de economizar tributos está presente tanto na operação que todos reconhecem como legítima quanto na que todos reconhecem como simulada, o que torna o mero propósito de economia tributária impróprio para distinguir uma categoria da outra.

Até mesmo a deliberação pelo pagamento de juros sobre o capital próprio é, em sua origem, uma decisão orientada pela redução da tributação devida, e ninguém cogita questioná-la por essa razão. Isso evidencia que a legitimidade dos atos praticados pelo contribuinte não se encontra na finalidade que os orienta, comum a todos os casos de planejamento tributário, mas nos meios empregados para alcançá-la.

Poder-se-ia objetar que o problema não estaria na presença do objetivo fiscal, e sim em sua exclusividade, de modo que o ato praticado apenas para economizar tributos seria, por isso, inoponível ao Fisco, argumento que tampouco se sustenta, como demonstra a redução de capital com a entrega de ativo ao sócio pelo valor contábil, prevista no artigo 22 da Lei 9.249/1995.

Admita-se que a única razão para a realização da operação tenha sido a tributação mais favorável do ganho de capital na pessoa física. Neste caso, tendo o ativo sido efetivamente transferido ao sócio, que o alienou e conservou os recursos em seu patrimônio, o que se formalizou corresponde ao que se realizou e não há simulação a ser apontada, por mais exclusivo que tenha sido o propósito fiscal. A conclusão de que, numa situação como essa, não haveria tributação foi praticamente unânime na obra mencionada na introdução.

A afirmação de que o objetivo de economia tributária é irrelevante tem como referência o direito interno e o controle da simulação, uma vez que, como se verá adiante, a Cláusula do Propósito Principal (Cláusula PPT), presente em alguns tratados celebrados pelo Brasil, atribui a esse objetivo um papel que a legislação doméstica não lhe confere.

Ausência de razões não tributárias só importa diante da divergência entre forma e fato comprovada pelo Fisco

O artigo 149, VII, do CTN autoriza a revisão do lançamento quando comprovado que o sujeito passivo agiu com simulação, e é esse o fundamento de que dispõe a fiscalização, no plano federal, para desconsiderar atos e negócios praticados pelo contribuinte, não havendo na legislação qualquer referência à falta de propósito negocial ou à ausência de razões não tributárias como hipóteses que levem ao mesmo resultado.

Tenho sustentado que o elemento central da simulação é a divergência entre o que foi formalizado pelas partes e o que foi por elas efetivamente realizado (ver minhas publicações aqui e aqui), de modo que o primeiro passo de qualquer questionamento fiscal consiste em demonstrar, com base em fatos, que a compra e venda, a redução de capital, a cisão ou a sociedade que constam dos documentos não encontram correspondência no que verdadeiramente se passou.

A explicação para que a ausência de razões não tributárias tenha adquirido tanto prestígio em autuações e julgamentos parece residir em uma coincidência, pois, nos casos em que se comprova a divergência entre forma e fato, será quase sempre evidente que o contribuinte foi movido apenas pelo objetivo de economizar tributos.

A confusão é agravada pelo uso indistinto das expressões falta de substância e falta de razões não tributárias, que designam problemas distintos, pois a substância diz respeito à correspondência entre a forma jurídica e os fatos, isto é, à existência efetiva da sociedade, da operação ou do pagamento que constam dos documentos, e a sua ausência é o que caracteriza a divergência que cabe ao Fisco comprovar.

As razões não tributárias, por sua vez, não dizem respeito ao que ocorreu, mas ao porquê da estrutura adotada, e só entram em cena depois de comprovada a falta de substância, de maneira que uma sociedade com atividade, empregados e patrimônio próprios não passa a ser simulada por não se conhecer o motivo de sua criação, assim como a sociedade que nada mais é do que um registro não deixa de sê-lo por ter motivo declarado.

Desfeita a confusão, percebe-se que a ordem do exame não pode ser invertida. Exigir do contribuinte a justificativa de uma operação cuja forma corresponde aos fatos equivale a submeter ao crivo da fiscalização decisões empresariais e societárias que o ordenamento lhe assegura tomar livremente.

A distribuição do ônus da prova confirma essa ordem, uma vez que a Lei Complementar 225/2026 incluiu entre as normas fundamentais da relação tributária o dever da administração de presumir a boa-fé do contribuinte e de indicar os pressupostos de fato e de direito de seus atos (artigo 3º, VII e VIII), e a Lei Complementar 236/2026 levou ao próprio CTN a exigência de que o auto de infração seja lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e contenha a descrição clara dos fatos e a sua subsunção ao dispositivo legal infringido (artigo 208-B, II e IV), de modo que a alegação de inexistência de razões não tributárias, desacompanhada da prova da divergência, nada mais é do que elevar à condição de fundamento do lançamento a desconfiança quanto aos motivos do contribuinte.

Razão não tributária legitima atos praticados e afasta caracterização de simulação

Imagine-se a pessoa jurídica que segrega em uma nova sociedade parte de um negócio que, do ponto de vista operacional, continua sendo um só, ou o grupo de acionistas que interpõe uma holding sem atividade própria entre si e a companhia investida, estruturas que, observadas apenas em sua configuração, permitiriam à fiscalização alegar que a forma adotada não corresponde ao que de fato existe, especialmente se delas resultar redução da carga tributária.

O exame se altera por completo quando se verifica que a segregação foi feita para atender a um requisito de edital de licitação que exigia sociedade com objeto exclusivo, ou que a holding foi constituída para organizar o exercício do voto e proteger os interesses de acionistas minoritários, pois, nesses casos, conhecer a razão da estrutura é o que permite compreendê-la. Assim, o que pareceria simulação revela-se o emprego de uma forma lícita para alcançar uma finalidade igualmente lícita.

A razão não tributária justifica a estrutura porque depende dos efeitos próprios da forma que foi adotada, já que o edital só se atende com uma pessoa jurídica distinta e a proteção dos minoritários só se obtém com os vínculos societários que a holding cria, o que significa que as partes quiseram a forma pelos efeitos que ela produz — exatamente o contrário do que se passa na simulação, em que a forma é adotada sem que se pretendam os seus efeitos.

Demonstrada, pelo contribuinte, a razão não tributária, é irrelevante que a estrutura também tenha proporcionado economia de tributos ou que essa economia tenha sido considerada ao se decidir por ela. Não cabe à fiscalização ponderar motivos para identificar qual teria sido o predominante, a razão não tributária ou a economia fiscal, atividade para a qual não há critério legal e que levaria ao controle das intenções do contribuinte.

A justificação tem limites que decorrem de sua própria lógica, pois somente se justificam atos que efetivamente ocorreram e produziram seus efeitos, de modo que a despesa que nunca existiu ou a sociedade que não passa de um registro não se legitimam por motivo algum, tributário ou não.

Razões não tributárias presumidas e teste da subtração

Há situações em que a razão não tributária sequer precisa ser demonstrada, pois se presume, e o exemplo mais nítido é o da empresa-veículo utilizada para a aquisição de participação societária com ágio entre partes independentes residentes no Brasil, com pagamento efetivo do preço, hipótese em que o direito à amortização fiscal nasce da própria aquisição e a incorporação posterior é o ato que a lei exige para o início de sua fruição.

Nesses casos, a interposição do veículo não faz surgir o benefício, que existiria de toda forma se a adquirente original tivesse comprado diretamente a participação e a incorporado, o que se verifica pelo teste da subtração que propus em coluna anterior (aqui), consistente em retirar da sequência o ato apontado como simulado e verificar se o resultado tributário se altera, sendo certo que, se a cena final do filme é a mesma com ou sem o ato, ele não pode ter sido praticado para alcançá-la.

Se o ato não explica a economia fiscal, a razão para a sua prática há de ser outra, o que leva à presunção de que a estrutura foi adotada por motivos societários, administrativos ou comerciais, como a preservação de formas societárias distintas, a separação de sistemas e de governança ou o sigilo das negociações, sem que o contribuinte precise prová-los um a um.

Note-se que, nesses casos, ainda que não se admitisse a presunção, a desconsideração do veículo seria inócua, pois o tributo devido seria o mesmo, uma vez que o regime fiscal não se alteraria em razão da estrutura adotada.

A presunção cede apenas quando a subtração altera o resultado, como ocorre quando a empresa veículo serve para deslocar o ágio para operação diversa daquela que o gerou ou quando não há aquisição entre partes independentes com preço efetivamente pago, situações em que o ato passa a explicar o benefício e o exame das razões não tributárias volta a seguir a ordem descrita nas seções anteriores.

Direito doméstico não tem uma Cláusula PPT

A Cláusula PPT, presente em tratados celebrados pelo Brasil com países como Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Noruega, Uruguai e Singapura, e da qual tratei em coluna anterior (aqui), autoriza os Estados contratantes a negar um benefício convencional quando for razoável concluir, diante dos fatos e circunstâncias relevantes, que a sua obtenção constituiu um dos objetivos principais de um acordo ou operação, salvo se a concessão estiver de acordo com o objeto e o propósito das disposições do tratado.

A estrutura dessa regra é o inverso daquela que descrevi nas seções anteriores, pois, nela, a fiscalização não precisa comprovar qualquer divergência entre forma e fato, bastando a conclusão razoável de que o objetivo fiscal figurou entre os principais. A existência de razões não tributárias concorrentes, ainda que reais e relevantes, não é suficiente para assegurar o benefício, o que demonstra que, na Cláusula PPT, o objetivo de economia tributária constitui critério autônomo e expresso.

Defendi, naquela oportunidade, a validade da Cláusula PPT, rejeitando os argumentos de que ela violaria a legalidade ou a segurança jurídica, e, por coerência com essa posição, não afirmo que uma regra doméstica de conteúdo semelhante seria inconstitucional. No entanto, inexiste regra doméstica nesse sentido, não podendo a fiscalização ou os julgadores aplicar ao planejamento tributário interno, sem texto legal que os autorize, um teste que os tratados só admitem porque o preveem expressamente.

Conclusão

O controle do planejamento tributário no Direito interno tem na simulação o principal fundamento, e é em função dela que se define o papel das razões não tributárias, as quais não integram o ponto de partida do exame, reservado à prova, pela fiscalização, de que os atos formalizados não correspondem aos realizados, mas podem encerrá-lo em favor do contribuinte, quando demonstram que a forma foi adotada pelos efeitos que lhe são próprios.

O objetivo de pagar menos tributo, por sua vez, não condena nem absolve, pois acompanha tanto o contribuinte que age legitimamente quanto o que simula, e somente passa a ter relevância onde uma regra expressa assim o estabelece, como fizeram os tratados que contêm a Cláusula PPT, e não a legislação doméstica.

A obra coletiva que motivou esta coluna mostrou que autores com premissas teóricas opostas não raro decidem os mesmos casos de modo semelhante ao examinar os fatos. Diante disso, recomenda-se que a exigência de razões não tributárias deixe de ser utilizada como fundamento capaz de dispensar esse exame fático e passe a ocupar o lugar limitado, porém relevante, que lhe cabe na eventual superação de uma aparente simulação.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em conjur.com.br e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

  1. Read this page in English?
    One click and JurisTube switches languages.