Outros artigos de Fernando Leal
Importado da JOTATexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

A retórica do Supremo: precaução ou proibição?

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

O julgamento sobre segurança e campos eletromagnéticos de linhas de energia

Ler no JOTA Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
LEAL, Fernando. A retórica do Supremo: precaução ou proibição?. jota_import, 13 jun. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/retorica-supremo-precaucao-ou-proibicao. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fernando-leal/a-retorica-do-supremo-precaucao-ou-proibicao. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Leal, F. (2016, June 13). A retórica do Supremo: precaução ou proibição?. *jota_import*. https://www.jota.info/stf/supra/retorica-supremo-precaucao-ou-proibicao
Chicago
LEAL, Fernando. 2016. “A retórica do Supremo: precaução ou proibição?.” *jota_import*, June 13. https://www.jota.info/stf/supra/retorica-supremo-precaucao-ou-proibicao
BibTeX
@article{fernando-leal-a-ret-rica-do-supremo-precau-o-ou-proibi-2016,
  author = {Leal, Fernando},
  title = {A retórica do Supremo: precaução ou proibição?},
  journal = {jota_import},
  year = {2016},
  url = {https://www.jota.info/stf/supra/retorica-supremo-precaucao-ou-proibicao},
  urldate = {2016-06-13}
}

No julgamento sobre os campos eletromagnéticos de linhas de energia, só houve unanimidade em relação a um ponto: todos os ministros recorreram ao chamado “princípio da precaução”. Para seis ministros, a “precaução” não exigiria uma redução do campo eletromagnético para além do já previsto na lei. Para quatro, em contraste, o “principio da precaução” demandaria medidas ainda mais cautelosas do que as já existentes.

A divergência poderia ser a expressão do potencial de princípios vagos, como o da “precaução”, para produzir razões multidirecionais em casos concretos. Quanto mais vago o princípio, maior a probabilidade de ele sustentar decisões diferentes, às vezes excludentes, para o mesmo problema. Os dois grupos de ministros concordam que o princípio é importante, mas não há nenhum acordo sobre como operacionalizá-lo – problema que já pode ser notado na jurisprudência do Supremo em princípios como dignidade humana, Estado de Direito e democracia.

No caso da precaução, porém, há algo além. As dificuldades relacionadas à sua operacionalização adequada não são as mesmas que afetam a aplicação de princípios vagos: concretização e harmonização com outros princípios em casos de colisão. Ela, na verdade, não é um objetivo constitucional em si, como igualdade ou liberdade, que pode colidir com outras finalidades constitucionais. No fundo, os ministros não divergiam sobre o que deve ser privilegiado no caso: a precaução ou algum outro “princípio”, como, na visão do ministro Fachin, “o direito fundamental à distribuição de energia elétrica ao mercado consumidor”. Ao contrário, as disputas giravam em torno de outro problema: dada a incerteza cientifica sobre o potencial danoso dos campos eletromagnéticos, que riscos poderiam ser considerados admissíveis para a saúde e o meio ambiente tendo em vista os objetivos sociais e econômicos buscados pelo desenvolvimento de sistemas de energia elétrica?

A “precaução” não é, na verdade, um princípio constitucional. Não é passível de ponderação. É uma regra de decisão aplicável quando há incerteza científica radical quanto aos efeitos de medidas que podem afetar a realização de objetivos constitucionais específicos, como saúde e meio ambiente. Ou seja, o que gera dúvida nos casos de aplicação da precaução não é como ponderá-la; a dúvida é saber que comportamentos devem ser adotados quando, em condições de incerteza, precisamos conciliar proteção à saúde e ao meio ambiente com o desenvolvimento, a mudança e a inovação.

Nesse tipo de raciocínio, há um risco específico – e que apareceu na decisão do Supremo. Alguns ministros pareceram tratar a precaução como uma vedação absoluta a toda e qualquer assunção de risco por parte do legislador. A possibilidade de existir uma ligação entre os campos eletromagnéticos e certas patologias graves, como o câncer, ou a alegação de ausência de certeza científica foram consideradas nos votos dos ministros Celso de Mello e Rosa Weber razões centrais para rever a decisão legislativa sobre como lidar com possíveis ameaças – no caso, a escolha foi no sentido de seguir os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde. Nas palavras do ministro Celso de Mello, o “princípio da precaução é o exercício ativo da dúvida”. Na mesma linha, afirmou o ministro Fachin: “onde não há certeza, deve prevalecer a precaução maior”. Para essas manifestações, a precaução é incompatível com riscos, ainda que eles possam ser geridos de maneira proporcional, dado o conhecimento científico disponível, como admitiram os ministros Toffoli e Barroso. Se mesmo uma mínima probabilidade de ocorrência de dano já é inaceitável, a simples constatação de dissenso na comunidade científica se torna, na leitura mais radical, condição suficiente para descartar qualquer medida, qualquer proposta, qualquer tentativa de inovação.

Não é incompatível com a ideia de precaução a adoção de posturas conservadoras; problemático é torná-la uma exigência de certeza absoluta para a adoção de medidas cujos efeitos sobre a saúde e o meio ambiente não são agora determináveis.

Essa visão absolutizadora da precaução, além de reduzir excessivamente os espaços para o compatilhamento coletivo de riscos por meio de decisões legislativas, também subverte, em alguma medida, a própria lógica de funcionamento da ciência. A dúvida é substituída pela certeza – mas é aquela, e não esta, o motor do avanço no conhecimento.

O dever geral de precaução é um dever de administração de riscos – não uma proibição de correr riscos. Gerir e medir riscos, porém, não se faz apenas com argumentos jurídicos. Sem parâmetros cientificamente informados que permitam separar riscos críveis e não críveis, prováveis e improváveis, não é possível emitir juízos confiáveis sobre as cautelas necessárias ou insuficientes para o atual estágio do conhecimento. Sem isso, a precaução se limita a um mero artifício retórico, um obstáculo intransponível pronto para ser seletivamente empregado pelos juízes.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em jota.info e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

  1. Read this page in English?
    One click and JurisTube switches languages.