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Artigo doutrinário

Precedentes vinculantes? Um retrato das reclamações no Supremo

Publicado originalmente em JOTA, em 07 de novembro de 2023
Vídeo relacionadoUm Ministro do STF Pode Investigar Outro Ministro sem Prévia Aprovação do Colegiado?

Conhecer a realidade das reclamações é explorar como os precedentes do STF são encarados pelo Judiciário brasileiro

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Citação acadêmica

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ABNT
LEAL, Fernando. Precedentes vinculantes? Um retrato das reclamações no Supremo. jota_import, 7 nov. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/precedentes-vinculantes-um-retrato-das-reclamacoes-no-supremo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fernando-leal/precedentes-vinculantes-um-retrato-das-reclamacoes-no-supremo. Acesso em: 4 nov. 2026.
APA
Leal, F. (2023, November 7). Precedentes vinculantes? Um retrato das reclamações no Supremo. *jota_import*. https://www.jota.info/stf/supra/precedentes-vinculantes-um-retrato-das-reclamacoes-no-supremo
Chicago
LEAL, Fernando. 2023. “Precedentes vinculantes? Um retrato das reclamações no Supremo.” *jota_import*, November 07. https://www.jota.info/stf/supra/precedentes-vinculantes-um-retrato-das-reclamacoes-no-supremo
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“A Justiça do Trabalho dribla jurisprudência do STF”. Assim começa uma das recentes reportagens sobre a alegada resistência de juízes trabalhistas em seguir as orientações do Supremo. O mesmo ponto aparece em votos de ministros no julgamento de diferentes Reclamações levadas ao tribunal, com críticas a um suposto desrespeito à autoridade da própria corte. Mais recentemente, Reclamações frequentes sobre o tema de vínculo empregatício no STF levaram a PGR a pedir a instauração de um incidente de assunção de competência para que seja uniformizada a jurisprudência do tribunal sobre o tema.

Mas a Justiça do Trabalho vem desempenhando, de fato, algum papel de protagonismo no universo das Reclamações que chegam ao Supremo?

Para além da Justiça do Trabalho, conhecer a realidade das Reclamações no STF é explorar como os precedentes do Supremo são encarados pelo Judiciário brasileiro. Se é questionável a existência de vinculação a precedentes na própria Corte, é preciso apurar se resultado semelhante pode ser igualmente observável para a vinculação do restante do Judiciário às decisões do tribunal, estando a magistratura do trabalho no centro desse cenário de descompasso entre normatividade e realidade.

Dados sobre o universo de reclamações no Supremo comprovam essa percepção. Para realizar esse diagnóstico, coletamos as informações do painel de Reclamações do próprio tribunal referentes a processos, partes e decisões. Limitamos a análise apenas aos processos autuados entre 1988 e 2022, totalizando 56.216 processos, dos quais havia informações sobre as partes em 48.364. Para calcular a taxa de sucesso utilizamos a primeira decisão final ocorrida em cada um dos 55.307 processos com decisão informada.

De início, cumpre destacar que o número de Reclamações recebidas tem aumentado no tempo, como o revela o gráfico abaixo. É certo que reformas legislativas e a própria compreensão da Corte, no tempo, sobre as hipóteses de cabimento de Reclamações podem explicar parte desse movimento. Sem embargo, outra possível explicação para essa constatação é simples: ministros do STF e autoridades judiciárias de outras instâncias não compartilham as mesmas visões sobre diversos temas. Isso não é necessariamente um problema. Convergência plena de entendimentos não deveria ser algo esperado em um Judiciário plural e independente. Contudo, um desafio se impõe quando esse descolamento produz algum tipo de “insubordinação” recorrente.

No universo analisado, os 7 “ramos do direito” (na classificação do STF/CNJ), mais associados às Reclamações são:

Tabela 1 – 7 Ramos com maior frequência de reclamações

Ramo

Número de reclamações

% de reclamações

DIREITO PENAL

1.107

1,81%

DIREITO TRIBUTÁRIO

1.459

2,38%

DIREITO CIVIL

1.477

2,41%

DIREITO PROCESSUAL PENAL

8.307

13,57%

DIREITO DO TRABALHO

11.602

18,96%

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

12.614

20,61%

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

20.116

32,87%

Como se nota, “direito do trabalho” e “direito processual [civil e] do trabalho” aparecem com posição de destaque no universo das Reclamações levadas ao Supremo. Mas o protagonismo da Justiça do Trabalho se verifica definitivamente quando classificamos os “Reclamados” segundo a esfera do Judiciário ou do Estado que integram. Como expõem a próxima tabela e o próximo gráfico, diferentes instâncias da Justiça do Trabalho lideram com folga o universo dos alvos das Reclamações, em movimento ascendente no tempo (Tabela 2). Em paralelo, órgãos da Administração pouco desafiam os entendimentos do tribunal:

Tabela 2: Percentual de reclamações em que reclamado foi classificado em cada categoria

Trabalhista

Tribunal Superior

TST

Juizados

Eleitoral

Administração

MP

Justiça Federal

% de Reclamações

28,65%

5,59%

12,14%

9,43%

1,06%

2,73%

2,37%

11,6%

# de reclamações

22.419

3.132

6.804

5.287

593

1.529%

1.327

6.501

Mas essas informações não sustentam sozinhas o retrato sugerido. Embora precedentes, na leitura mais rigorosa, exerçam pressão sobre a decisão de casos atuais pelo seu status autoritativo, não importando, por isso, a avaliação da correção do conteúdo da decisão, mas quem a tomou, trabalhar com precedentes não significa estar incondicionalmente vinculado.

Escapes são possíveis, podendo tanto o órgão jurisdicional que estabeleceu o precedente superá-lo, como a instância potencialmente vinculada distinguir o caso atual do caso precedente. Nessa última alternativa, a vinculação não se dá exatamente por ser possível justificar a presença de características salientes capazes de diferenciar os casos. Por esse motivo, sustentar que um órgão jurisdicional não se sente verticalmente vinculado aos precedentes de uma autoridade que lhe é superior exige considerar não apenas a quantidade de Reclamados, mas o resultado dos pedidos de Reclamação. Nesse aspecto, a possível alegação de distinção parece não ter sido frequentemente endossada pela corte.

Como revela o gráfico acima, a Justiça do Trabalho segue como protagonista, tanto no geral, como considerando apenas o TST. Ao mesmo tempo, em pontos específicos a Justiça Federal e os Juizados Especiais aparecem com posição destacada entre aqueles com maior percentual de Reclamações providas. Por outro lado, órgãos do Executivo e os demais tribunais Superiores parecem aderir com maior constância aos julgados da corte.

O que esses dados revelam sobre a prática de precedentes de um tribunal como o Supremo?

Schauer, ao argumentar que precedentes raramente importam para a tomada de decisões da Suprema Corte dos EUA, ressalta que a ausência de vinculação do tribunal às suas próprias decisões passadas não implica que precedentes não importam naquele país. Talvez um tribunal de cúpula seja o pior lugar para investigar se uma determinada jurisdição leva realmente a sério a ideia de stare decisis. “Olhar para baixo” e pesquisar níveis de respeito aos próprios precedentes em instâncias inferiores que lidam com mais casos rotineiros – que tendem, assim, a ser mais repetitivos – pode ser mais frutífero para detectar se as virtudes que justificam a observância de precedentes em qualquer direção, como estabilidade, igualdade, segurança e eficiência, estão presentes.

Esse “olhar para baixo” também pode dizer muito para uma investigação mais profunda sobre o papel dos precedentes no nosso país.Os dados apresentados sugerem, no geral, níveis de aderência das instâncias do Judiciário aos entendimentos do STF abaixo do esperado.

Para o Supremo, o papel de quarta instância do Judiciário e a quantidade de disposições legais que garantem eficácia vinculante para as suas decisões não parecem evitar a adoção, por outros órgãos jurisdicionais, de posturas desviantes capazes de serem consideradas pelos ministros como justificáveis a ponto de afastarem precedentes da corte potencialmente incidentes em casos específicos. Com isso, a construção de uma cultura saudável de precedentes no país – não só dentro do Supremo, mas também abaixo do tribunal quando está em jogo a vinculação vertical às suas decisões – segue um relevante desafio a ser superado.

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