Bem-vindos ao Jurisprudência em Debate, o nosso espaço dedicado à análise rigorosa e à troca de múltiplas perspectivas sobre as grandes decisões dos tribunais. Olá, é sempre um prazer estar aqui pra mais uma discussão profunda. Hoje a gente vai mergulhar em um tema que, bom, imagina só você trabalhar com a mesma dedicação por anos, entregando exatamente a mesma carga horária, o mesmo esforço, só que a cada ano o seu salário compra um pouco menos. É, a inflação agindo como aquele imposto invisível, que corrói silenciosamente o seu poder de compra. Exatamente.
E hoje nós vamos debater exatamente o limite desse cenário dentro do serviço público. A gente vai analisar a decisão colegiada contida no recurso extraordinário 843112 de São Paulo. Foi essa decisão que originou o tema 624 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Olha, essa é uma daquelas decisões que mexem não só com a dogmática jurídica, mas, com a mesa de jantar de milhões de servidores públicos no Brasil inteiro. Pra contextualizar, a controvérsia central desse acórdão começou quando o Tribunal de Justiça de São Paulo olhou pro prefeito do município de Leme, que, veja bem, tava há anos sem enviar o projeto de lei pra revisão anual dos salários dos servidores.
Uma omissão clara. Sim, uma omissão total. Aí o TJ de São Paulo disse, "Chega." O Judiciário determinou, através de um mandado de injunção, que o prefeito enviasse esse projeto de lei em até trinta dias. E se não enviasse, o próprio tribunal fixaria o índice de correção. Pois é, e isso nos traz a grande questão constitucional que o STF teve que enfrentar, né?
Diante dessa omissão, dessa inércia do Poder Executivo em cumprir a Constituição, pode o Poder Judiciário obrigar o prefeito a enviar uma lei de revisão geral anual? Ou pior, pode fixar um índice de correção por conta própria? A grande pergunta do milhão. Exato. Bom, o STF derrubou essa liminar de São Paulo, e eu pessoalmente declaro logo que vou defender aqui a posição majoritária da Corte, que foi liderada pelo relator, o ministro Luiz Fux.
Eu estou convencida de que a imposição judicial de envio de projeto de lei fere, frontalmente a separação dos poderes. O Judiciário não pode simplesmente ignorar as limitações orçamentárias e atuar como um legislador positivo nessa área. Certo, mas eu vou ter que defender a posição vencida aqui, que foi liderada com muita precisão pelo ministro Marco Aurélio. Porque, é, o direito constitucional à revisão anual torna-se uma promessa completamente vazia se o Judiciário não puder atuar de forma concreta. Sem a atuação firme do Judiciário pra afastar os efeitos da inflação, a gente tem uma omissão inconstitucional que machuca quem faz Estado funcionar.
Entendo. Mas, veja bem, a gente precisa olhar pro princípio da separação dos poderes. Esse princípio impede que o Judiciário atue como legislador positivo ou, é, como um administrador financeiro do município. Essas são atividades que exigem uma expertise técnica enorme e controle orçamentário. O Supremo deixou claro no acórdão que o artigo 37, inciso X, da Constituição, ele não garante a reposição automática da inflação.
A jurisprudência do STF já pacificou que a irredutibilidade de vencimentos protege o valor nominal do salário. Não valor real. As sentenças aditivas, onde o juiz vai lá e preenche a lacuna da lei, elas são muito excepcionais e, não cabem nesse caso, porque gerar direito subjetivo ao aumento de salários sem previsão orçamentária fere o princípio democrático e a lei de responsabilidade fiscal. Ok, esse é o argumento instigante, mas você já considerou que a inércia do Poder Executivo nulifica a vontade do poder constituinte? Porque, olha, se a gente aceita que o Executivo pode simplesmente não fazer nada, a gente tá permitindo uma mutação constitucional informal e muito perigosa, diga-se de passagem.
Mas você não acha que a Constituição dá essa margem? Não quando esvazia o núcleo do direito. O ministro Marco Aurélio usou um argumento muito forte. Ele lembrou que a relação Estado-servidor é sinalagmática, é comutativa. A inflação sem revisão anual quebra essa equação econômico-financeira inicial.
O Estado continua recebendo o mesmo serviço de saúde, de educação, de segurança, mas pagando substancialmente menos em valor real. Isso gera, é, um enriquecimento sem causa do Estado. A discricionariedade do Executivo não autoriza ele a descumprir a Constituição de forma renitente, ano após ano. Certo. Eu concordo que é uma situação difícil pro servidor, mas a gente precisa descer pra semântica constitucional da coisa.
O que realmente significa a palavra "revisão"? Significa não deixar o salário virar pó. Sim, mas tratar a revisão como reajuste automático é como tentar fazer uma cirurgia super delicada com um martelo administrativo. Se a gente analisar os votos dos ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki, fica muito claro que não há correlação obrigatória entre revisão geral e reposição do valor monetário por perdas inflacionárias. Espera aí, não há correlação?
Exato. O texto exige que a revisão ocorra na mesma data e com índice igualitário para todos os servidores, mas ele não vincula o administrador a um índice inflacionário específico, como o IPCA ou o INPC. A revisão é o momento de reavaliar a folha, mas dentro da realidade daquele ano. Olha, se a revisão não repõe o poder de compra, ela perde absolutamente a sua razão de ser. Lembra que a Emenda Constitucional 19, de 98, ela buscou justamente valorizar o servidor e proteger os vencimentos.
A gente não pode usar essa distinção semântica entre revisão e reajuste como um escudo retórico pra justificar o achatamento salarial crônico. Entendo porque você pensa assim, mas deixe-me propor uma perspectiva diferente sobre como resolver isso. A sentença aditiva, que é o que você defende que o juiz faça no mandado de injunção, ela pressupõe que a solução já exista em estado latente no ordenamento jurídico, e que possua alta densidade normativa. Mas fixar um índice de revisão salarial exige cálculo de impacto financeiro, exige compensação de aumentos anteriores, avaliação de meta fiscal. É uma decisão hipercomplexa.
O Judiciário simplesmente não tem capacidade institucional, nem legitimação democrática pra abrir a planilha do município e tomar essa decisão pelo prefeito. Eu entendo o ponto da complexidade, mas o Judiciário já agiu como legislador positivo em outros casos de mora legislativa muito complexos. Em situações bem diferentes, convenhamos. Será? Pense na greve no serviço público.
O Congresso nunca regulamentou e o Supremo foi lá e disse: aplica-se a lei da iniciativa privada. Ou no caso do aviso prévio proporcional, o Judiciário interveio. Então a minha pergunta é: por que essa deferência quase religiosa ao Executivo deve prevalecer exatamente no momento em que ele viola de forma absoluta a Constituição, no que diz respeito ao sustento do servidor? Porque a natureza do mecanismo que o juiz aciona é completamente diferente. Regular a greve é moldar um comportamento, dizer como se faz uma assembleia.
Agora, fixar índice de revisão é criar passivo fiscal na casa dos milhões ou bilhões imediatamente. E isso nos leva aos debates atuais do direito administrativo, principalmente sobre a teoria das escolhas racionais e os custos dos direitos. A ideia de que todo direito custa dinheiro? Exatamente. A teoria das escolhas racionais nos mostra que o juiz, ali na vara dele, ele vê micro conflito.
Ele vê o servidor que precisa do dinheiro, mas ele não vê o impacto macroeconômico. A revisão anual impacta os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, os artigos dezenove e vinte, e também o artigo cento e sessenta e nove da Constituição. Sim, os limites fiscais. Se o juiz manda aplicar a inflação e a arrecadação da cidade caiu, a folha estoura o teto. E aí, sabe o que o prefeito é obrigado a fazer constitucionalmente?
O temido corte guilhotina. Ele tem que exonerar servidores, inclusive servidores estáveis, para voltar ao limite prudencial da LRF. Fixar um índice judicialmente poderia simplesmente colapsar as finanças dos municípios e gerar demissões em massa. Olha, eu concordo plenamente com a complexidade fiscal. A responsabilidade fiscal é séria, mas o cumprimento da Constituição não pode estar sempre, invariavelmente, submetido a essa reserva do possível, alegada de forma genérica.
Mas não é genérica, são dados orçamentários. Muitas vezes é genérica na prática política, sim. O município chora que não tem dinheiro pra revisão do servidor, mas no dia seguinte aprova um orçamento milionário pra publicidade ou contrata shows pro aniversário da cidade. E a decisão majoritária do STF tentou criar um meio-termo, dizendo que o Executivo deve apenas se pronunciar de forma fundamentada sobre por que não pode dar o reajuste. O que é um avanço institucional enorme em termos de transparência.
Na teoria, mas na prática, você sabe o que isso cria? Um diálogo institucional inócuo. O Executivo municipal vai simplesmente apresentar aquele famoso copia e cola. Um ofício anual cheio de desculpas orçamentárias genéricas, apenas pra cumprir a formalidade do STF, esvaziando completamente a essência e a força do mandado de injunção. O servidor fica com um ofício muito bem redigido nas mãos, enquanto não consegue pagar as contas no fim do mês.
Mas aí a gente subestima os órgãos de controle. O acórdão do STF foi muito cirúrgico pra evitar essa desculpa vazia. O tribunal exigiu dados técnicos da conjuntura econômica. Se o prefeito mentir ou omitir que gastou com shows, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e os próprios sindicatos têm a faca e o queijo na mão pra agir, O STF não pode governar a cidade por procuração, só porque alguns prefeitos são irresponsáveis. É uma aposta alta na capacidade de controle externo, mas eu entendo a necessidade de autocontenção da Corte.
Ninguém quer o Judiciário quebrando as prefeituras. Exatamente. E é por isso que a gente precisa resumir a tese final que saiu desse julgamento, porque ela é um marco. No fim das contas, o STF deu provimento ao recurso extraordinário do município de Leme. A orientação do relator, o ministro Luiz Fux, ela foi acompanhada com algumas ressalvas de redação pelos ministros Tóffoli, Fachin e Barroso, culminando numa tese claríssima.
Sim, a tese de que o Judiciário não possui competência pra determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei de revisão geral anual, tampouco fixar o índice. Isso, mas com aquela ressalva importante que você mesmo criticou, mas que é o nosso ponto de convergência jurídico aqui. Eu reconheço que o tribunal determinou algo importante. Ao proibir a interferência direta do juiz, o STF assentou que o Poder Executivo deve, anualmente, pronunciar-se de forma explícita e fundamentada com dados técnicos da conjuntura econômica, sobre a impossibilidade da revisão. A omissão silenciosa acabou.
Com certeza. Nós dois concordamos que esse acórdão é um marco absolutamente vital pro direito administrativo contemporâneo, né? Porque ele delimita de forma entre a jurisdição constitucional e a responsabilidade fiscal na gestão de políticas remuneratórias. É o equilíbrio entre o direito social e o caixa do Estado, que sempre vai ser uma corda bamba no Brasil. Sem dúvida.
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