Outros artigos de Isabela Daré Riotto Malta Campos
Artigo doutrinário

Os impactos do inquérito 4.781 na jurisprudência brasileira

Publicado originalmente em SBDP - Pesquisas, em 15 de setembro de 2023
Vídeo relacionadoVítima, Investigador e Juiz: o STF e os Limites do Inquérito das Fake News
Ver fonte original Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
CAMPOS, Isabela Daré Riotto Malta. Os impactos do inquérito 4.781 na jurisprudência brasileira. author_upload, 15 set. 2023. Disponível em: https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2024/03/IsabelaDare.Monografia.pdf. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/isabela-dare-riotto-malta-campos/isabeladaremonografia. Acesso em: 28 out. 2026.
APA
Campos, I. D. R. M. (2023, September 15). Os impactos do inquérito 4.781 na jurisprudência brasileira. *author_upload*. https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2024/03/IsabelaDare.Monografia.pdf
Chicago
CAMPOS, Isabela Daré Riotto Malta. 2023. “Os impactos do inquérito 4.781 na jurisprudência brasileira.” *author_upload*, September 15. https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2024/03/IsabelaDare.Monografia.pdf
BibTeX
@article{isabela-dar-riotto-malta-campos-os-impactos-do-inqu-rito-4-781-na-jurisp-2023,
  author = {Campos, Isabela Daré Riotto Malta},
  title = {Os impactos do inquérito 4.781 na jurisprudência brasileira},
  journal = {author_upload},
  year = {2023},
  url = {https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2024/03/IsabelaDare.Monografia.pdf},
  urldate = {2023-09-15}
}
Isabela Daré Riotto Malta Campos
Os impactos do inquérito 4.781 na jurisprudência
brasileira
Monografia apresentada
à Escola de Formação da
Sociedade Brasileira de
Direito Público - SBDP,
sob orientação do
pesquisador João Pedro
Favaretto.
SÃO PAULO
2023
Agradecimentos
Ao meu irmão, a pessoa mais inspiradora que já conheci na vida,
quem me motivou a perseguir meus estudos e uma carreira acadêmica.
Sinto sua falta na minha rotina todos os dias. Tenho tanto orgulho de você
e espero fazer com que você sinta o mesmo por mim.
Ao meu pai, por sempre acreditar na minha capacidade de atingir
meus objetivos e me mostrar o quanto o esforço faz a diferença. Pai, apesar
das nossas pequenas divergências sobre esse tema, você é sem dúvidas o
motivo pelo qual eu e aqueles à minha volta consideram o meu esforço a
minha maior qualidade. Sem o seu exemplo diário e suas falas
encorajadoras, essa monografia não existiria. Sem os nossos constantes
debates políticos e o seu jeito questionador, eu provavelmente não teria
escolhido esse tema. Obrigada por sempre me incentivar, de um jeito ou de
outro, a adquirir cada vez mais conhecimento e a ser a minha melhor
versão.
A minha mãe, por ser sempre a minha maior apoiadora. Quando tudo
estiver desmoronando, eu
1. Introdução 5
2. Metodologia 9
3. Sobre o inquérito 4781 17
3.1. apresentação dos fatos jurídicos 17
3.2. contextualização do inquérito 19
3.3. adequação dos critérios pré-estabelecidos de análise 22
4. Resultados 25
4.1. A ADPF 572 - O inquérito 4.781 é inconstitucional? 25
4.1.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 25
4.1.2. Impressões Gerais 47
4.2. O Agravo Regimental na 696 - O movimento 300 do Brasil e a
ocupação da praça dos três poderes 49
4.2.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 49
4.2.2. Impressões Gerais 50
4.3. Rcl 34.367 - Mare Clausum Publicações Ltda. vs. Alexandre de
Moraes 51
4.3.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 51
4.3.2. Impressões Gerais 52
4.4. O Ag Reg na Petição 10.368 - Bolsonaro vs. Alexandre de
Moraes 53
4.4.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 53
4.4.2. Impressões Gerais 55
4.5. Sobre os HC’S - o descabimento do remédio sem a ameaça à
liberdade de locomoção e contra atos monocráticos 55
4.5.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 55
4.5.2. Impressões Gerais 59
4.6. Agravo Regimental no HC 170.263 - o caso da retirada de
matérias jornalísticas da Revista Crusoé e O Antagonista 60
4.6.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 60
4.6.2. Impressões Gerais
Roberto Barroso 79
4.9.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 79
4.9.2. Impressões Gerais 82
4.10. Petição 9.844 - ex-deputado federal Roberto Jefferson
denunciado pela PGR pelo suposto cometimento de crimes contra a
segurança nacional 83
4.10.1. Explicação do caso à luz dos critérios de análise 83
4.10.2. Impressões Gerais 92
5. Conclusão 93
6. Bibliografia 99
4
● A decisão considera fake news ou desinformação uma prática
ilícita? Se sim, por que? Se somente em determinadas
circunstâncias, quando?
● Falou-se em ofensas e/ou ameaças às instituições
democráticas? Se sim, de que forma isso é abordado?
● É possível inferir concretamente o que o Tribunal entende por
“manifestações ofensivas às instituições democráticas” ou
termos análogos?
● Quais foram as medidas restritivas de contas e de publicações
- como por exemplo extinção ou suspensão de perfis, retirada
de conteúdos das plataformas - tomadas em decorrência do
inquérito?
● Como a decisão do Tribunal aborda e qualifica o conceito de
liberdade de expressão?
● Como as partes processuais abordam e qualificam o conceito
de liberdade de expressão?
● Observações
16
tomadas posteriormente durante as investigações. Da mesma forma, o
tribunal não menciona a priori possíveis medidas punitivas mais graves -
como prisão preventiva ou prisão em flagrante - que chegaram a tomar
parte no curso do inquérito.
No referendo do inquérito 4781 é mencionado o caso de prisão do
deputado Daniel Silveira, havendo uma breve explicação do que foi decidido
no caso. É curioso que no referendo não é possível inferir que estava em
curso a instauração de um inquérito mais amplo - isto é, que almeja a
investigação de demais caso além do de Daniel Silveira - ou mesmo inferir
que se trata de uma investigação de diversos casos que tratam da
propagação de informações falsas.
Logo, percebe-se que, infelizmente, muitos dos critérios previamente
estabelecidos não puderam ser devidamente preenchidos devido à falta de
informações e definições concretas de conceitos fundamentais - como o de
fake news, desinformação, liberdade de expressão e o de
desinformação, liberdade de expressão e medidas restritivas (o pedido de
suspensão de contas que propagam discursos de ódio), não é possível
inferir concretamente o que esses conceitos significam, dada a falta de
definição destes tanto pelas partes quanto pelo tribunal.
Em conclusão, é possível inferir que o tribunal, ao negar o pedido da
agravante por um descabimento processual, não adentra as questões de
mérito suscitadas. Entretanto, a possível investigação dos membros do
movimento no inquérito 4.781, conforme sugerido pelo ministro relator de
tal inquérito, é algum indicativo de seu posicionamento acerca das
considerações dos pedidos da autora.
4.3. Rcl 34.367 -
decorrência disso, danos morais e, potencialmente, materiais.“86
A decisão do STF diante da reclamação, no entanto, foi unânime no
sentido do descabimento de reclamação contra ato de ministro da suprema
corte, de modo que o pedido seria extinto por desinteresse processual nos
termos do Art. 485, inciso VI do CPC . Além disso, afirma o Ministro relator87
que o questionamento da legalidade do inquérito 4.781 é descabido, haja
vista que tais questões já foram devidamente discutidas e decididas pelo
tribunal na ADPF 572. O ministro faz, contudo, a ressalva de destacar a
imprescindibilidade de resguardar o princípio constitucional da liberdade de
expressão.
Da mesma forma que nas decisões anteriores, nenhum dos ministros
qualifica os conceitos de fake news, desinformação, liberdade de expressão.
Embora tais termos sejam citados em momentos pontuais do acórdão, não
são devidamente explicados ou definidos. Por exemplo, embora o ministro
Fachin destaque a fundamentalidade de que a liberdade de expressão seja
assegurada, não explica como isso está sendo feito - ou, se não está, não
estabelece parâmetros para que o seja. Quanto às medidas restritivas, é
possível ver que a princípio o conteúdo da Ltda havia sido deliberadamente
suspenso, mas, após ter sido melhor investigado por Moraes, tal suspensão
foi revogada.
4.3.2. Impressões Gerais
É interessante notar a evidente revolta da empresa com o ocorrido
porque, embora a ordem de suspensão tenha sido revogada, o problema
central arguido é tal suspensão ter sido concedida em primeiro lugar. E pior,
sem a devida investigação sobre a veracidade do conteúdo antes que tal
ordem fosse concedida. A questão levantada pela reclamante, embora não
debatida pelos ministros em seus votos, é de extrema relevância porque
demonstra uma gritante arbitrariedade do ministro relator e a magnitude de
87Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual; Código de Processo de Civil de 2015, disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
86BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 34.367, pág. 5. Tribunal Pleno. Relator:
Ministro Edson
violência moral contra as autoridades, tipificando, conforme aponta a PGR,
o delito do Art. 344 do CP - coação no curso do processo.
Por fim, afasta qualquer possibilidade de que incidisse a imunidade
parlamentar - prevista no Art. 53 da Constituição Federal de 1988 - sobre107
o tipo penal acusado porque afirma que essa imunidade só incide em casos
que as manifestações acusadas sejam correlacionadas ao desempenho da
função legislativa, o que não é o caso na opinião do Ministro relator.
O voto vogal do Ministro Nunes Marques começa com a explicação do
entendimento do tribunal de que, para haver a tipificação de crime contra a
segurança nacional - dos quais Daniel Silveira foi acusado, nos Arts 18 e 23,
incisos II, III e IV da Lei nº 7.170/1983 - é necessário o preenchimento de
dois requisitos: motivação política do agente e lesão real ou em potencial
ao regime democrático, conforme Arts 1º e 2º da referida lei.
O ministro rememora o que foi afirmado por ele nos autos do
inquérito 4.781 - que, infelizmente, não podem ser analisados na presente
pesquisa haja vista que estão em sigilo - de que a liberdade de expressão
não resguarda abuso de direito ou cometimento de crimes e afirma que,
com base nesse entendimento, a denúncia contra Daniel Silveira deve ser
admitida. Ou seja, é possível entender que a compreensão do ministro se
deu para considerar que Silveira abusou de seu direito de liberdade de
expressão ao cometer os crimes apontados na Lei 7.170/1983 e no Art. 344
do Código Penal.
O ministro Marco Aurélio também votou
Compartilhar
Veja em vídeo
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Texto hospedado no JurisTube para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).

  1. Read this page in English?
    One click and JurisTube switches languages.